Acordo Coletivo

Registro MTE PR000516/2026 · Solicitação MR005387/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

Partes signatárias

NSX BRASIL S.A.
CNPJ 55056104000290

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná do plano CNTC, exceto os trabalhadores nas Empresas Privadas de Processamentos de Dados de Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quarto Barras, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA E DATA DE PAGAMENTO

Parágrafo Primeiro: O pagamento do PLR ocorrerá em parcela única e será creditado até o dia 31 de março do ano seguinte ao período do PLR. Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR será efetuado de forma desvinculada da remuneração, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO DO CONTRATO

Parágrafo único O objetivo do presente acordo de PLR é definir, nos termos da Lei nº 10.101/2000 e alterações posteriores, as regras e condições de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (“PLR") da Empresa, a qual não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer fins e não gera habitualidade.

CLÁUSULA QUINTA - REGRAS DE CÁLCULO E INDICADORES DE DESEMPENHO

O valor total destinado ao programa de PLR será definido exclusivamente com base no desempenho global da empresa, condicionado ao efetivo atingimento das metas estabelecidas, inexistindo qualquer garantia mínima de pagamento. Os indicadores de desempenho serão avaliados de forma independente, sem pesos diferenciados entre eles, podendo o não atingimento de um ou mais indicadores resultar na redução proporcional ou inexistência de pagamento de PLR. Parágrafo Primeiro: Os indicadores e seus percentuais de contribuição são: 30% - Flutter Edge (Global) assim distribuídos: 15% referente a receita líquida 15% referente a Ebitda 70% - Indicadores Regionais (Brasil) assim distribuídos: Receita Líquida de Apostas: 35% EBITDA: 35% Parágrafo Segundo : A Definição das Metas (targets) para cada indicador será baseada no orçamento anual aprovado pela Flutter para o ano corrente, documento de natureza interna e confidencial, não sujeito à divulgação individual ou coletiva aos empregados. Parágrafo Terceiro : Na hipótese de apuração de prejuízo ou de resultado operacional negativo (EBITDA negativo), seja em âmbito global ou regional, conforme aplicável aos indicadores definidos neste Acordo, não será devido qualquer pagamento de PLR, independentemente do atingimento isolado de metas ou indicadores específicos. Parágrafo Quarto : A apuração dos indicadores, metas e resultados será realizada exclusivamente pela empresa, com base em suas demonstrações financeiras oficiais, relatórios gerenciais e critérios contábeis regularmente adotados, não estando sujeita à validação ou revisão individual por empregados, ressalvada a fiscalização sindical nos limites da legislação aplicável.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA NONA - REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.