Convenção Coletiva

Registro MTE PR000507/2026 · Solicitação MR012302/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores, Coordenadores, Auxiliar de Sala e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores, Coordenadores, Auxiliar de Sala e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO 2025

Acordam as partes que os pisos definidos abaixo serão aplicados exclusivamente aos trabalhadores que exercem atividades em instituições de ensino – Centros de Educação Infantis de Assistencia Social – cujo convênio seja firmado com a prefeitura de Londrina/PR. Fica estipulado o piso salarial a vigorar a partir de 01/01/2025 em: a) R$ 2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 30 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 6 (seis) horas/aula para os professores que lecionam junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos). b) R$ 3.209,00 (tres mil, duzentos e nove reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 40 (quarenta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 8 (oito) horas/aula para os professores que lecionam junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos). c) R$ 3.418,00 (três mil, quatrocentos e dezoito reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 30 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 6 (seis) horas/aula para os coordenadores que exercem a função junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos). c) R$ 4.337,00 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais) mensais, já incluído o pagamento do repouso semanal remunerado, por uma jornada de 40 (trinta) horas/aula semanais de 2ª feira a 6ª feira, considerando sempre que a jornada diária regular é de 8 (seis) horas/aula para os coordenadores que exercem a função junto à Educação Infantil (creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade e pré-escola que atende crianças de quatro a seis anos). Será facultada uma jornada de 4 (quatro) horas aos sábados (das 8 horas às 12 horas), duas vezes por mês, para realização exclusiva das seguintes atividades: reunião pedagógica, cursos, palestras e planejamentos estratégicos. Os sindicatos convenentes se comprometem a desenvolver uma política salarial com objetivo de valorização profissional, buscando a equiparação ao maior piso mínimo praticado nas convenções coletivas assinadas pelo SINPRO-LDNPR.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os profissionais com salários acima do piso convencionado, o aumento será de 9,77 (nove vírgula setenta e sete por cento) incidente no salário de competência dezembro de 2024, observado o previsto nos parágrafos que seguem: Paragrafo Primeiro: Parcela imediata de (6,50%) serão concedidos de forma irretratavel e imedaiata a partir de Janeiro/2025, sem qualquer condicionante. Parágrafo Segundo : Os (3,27%) restantes do reajuste salarial somente serão devidos se e quando o Municipio de Londrina repassar os recursos a parte patronal, nos termos de colaboração vigente. Na hipotese de não ocorrer o repasse, os empregados não terão direito a esse percentual, mantendo-se válido apenas o aumento imediato de 6,50%. Parágrafo Terceiro : Qualquer valor repassado pelo Municipio que exceder o indice de 6,50% será automaticamente convertido em aumento salarial, na exata proporção do repasse recebido, conforme homologado no Dissídio Coletivo nº 0003481-23.2025.5.09.0000.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

Os empregadores pagarão vale creche para suas empregadas mães, independentemente do número de empregadas, no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), por filho de qualquer natureza, com idade até seis meses, inclusive. As entidades que fornecem vagas para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento do valor estipulado no caput desta cláusula.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA NONA - DA LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES E EPI'S
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENQUADRAMENTO A LDB
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REUNIÕES DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO PROFESSOR
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.