Acordo Coletivo

Registro MTE PR000503/2026 · Solicitação MR003406/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

3.1. O presente Acordo Coletivo tem por finalidade instituir e regulamentar a Prêmio por Serviços de Campo, conforme critérios estabelecidos pela empresa e aprovados pelo Sindicato, sem caráter salarial e sem habitualidade. 3.2 O prêmio não remunera trabalho, produtividade ou assiduidade, mas reconhece fatores variáveis extraordinários associados às atividades desempenhadas em campo. 3.3 A premiação ora instituída decorre de liberalidade do empregador, sendo concedida exclusivamente em razão de desempenho comprovadamente superior ao normalmente esperado no exercício habitual das atividades, não representando contraprestação pelos serviços prestados.

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO

4.1. O presente Acordo fundamenta-se no art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal, e no art. 457, §4º da CLT. 4.2. As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1°, IV, artigo 7°, I e artigo 170, VIII); 4.3. Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empresa e colaborador(a);

CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA E CRITÉRIOS

5.1. O Prêmio instituído por este Acordo possui natureza exclusivamente indenizatória, não integrará a remuneração contratual do empregado e não repercutirá, para quaisquer fins. 5.2. Por se tratar de verba não salarial, não há incorporação à remuneração, ainda que paga por meses consecutivos. 5.3. A parcela é condicionada a critérios objetivos e mensais de aferição, não gerando direito adquirido à sua manutenção futura. 5.4. A Premiação será devida conforme os seguintes critérios estabelecidos, estando disponíveis no ANEXO I – TABELA E DEFINIÇÕES DA BONIFICAÇÃO POR SERVIÇOS DE CAMPO , parte integrante e indissociável do presente Acordo Coletivo de Trabalho.: a) Serviços de Campo (com hospedagem fora da residência) tendo Diárias de Campo, ressalvasse que o deslocamento não será contabilizado para fins de diárias: 15 diárias seguidas no mês: R$ 750,00 10 a 14 diárias seguidas no mês: R$ 400,00 6 a 9 diárias seguidas no mês: R$ 180,00 b) Satisfação do Cliente: Atingimento de 95% a 100%: R$ 250,00 Atingimento de 80% a 94,99%: R$ 150,00 5.5 A apuração é mensal, seguindo o fechamento da folha.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E CONTROLE
  • CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBRE ABRANGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.