Acordo Coletivo

Registro MTE PR000502/2026 · Solicitação MR008658/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Publica, LimpezaUrbana e em geral, ambiental, Áreas Verdes, Zeladoria e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Publica, LimpezaUrbana e em geral, ambiental, Áreas Verdes, Zeladoria e Serviços Terceirizados , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Iretama/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mamborê/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS SALARIAIS E BENEFICIOS

1- APANHADORES DE AVES Assim entendidos aqueles trabalhadores que fazem funções em geral de coleta de aves, fica assegurado um piso salarial de valor de R$ 1.735,00 (Um Mil e Setecentos e Trinta e Cinco Reais) mensais. 2- LÍDER DE EQUIPE (APANHA DE AVES) Assim entendidos aqueles trabalhadores que ajudam e organizam as equipes de trabalho, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.131,00 (Dois mil e cento e trinta e um reais) mensais. 3- SUPERVISOR/ SUPERVISOR DE CAMPO Aqueles trabalhadores que organizam as equipes em geral, colaborando com os encarregados, fica assegurado um piso salarial de ingresso no valor de R$ 2.235,00 (Dois Mil duzentos e trinta e cinco reais) mensais. 4- TECNICO DE SEGURANÇA Aqueles trabalhadores que orientam, acompanham, fiscalizam e supervisionam as atividades ligadas a seguranc¸a do trabalho, fica estipulado um valor de R$ 4.193,00 (Quatro Mil cento e noventa e três reais) mensais. 5- COORDENADOR OPERACIONAL Fica assegura aqueles que coordenam a operação, um piso de 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais) mensais, mais gratificação de função de 40% do seu piso salarial, por ser cargo de confiança conforme art. 42 da CLT. 6- MOTORISTA (APANHA DE AVES) Assim entendido o trabalhador responsável pelo transporte de aves vivas e apoio às operações de coleta , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 2.609,00 (dois mil e seiscentos e nove reais) mensais. 7- COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS Assim entendido o trabalhador responsável pela gestão da área de recursos humanos e administração de pessoal , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 4.548,00 (quatro mil e quinhentos e quarenta e oito reais) mensais. 8- ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS Assim entendido o trabalhador que exerce funções de planejamento, execução e acompanhamento de rotinas de recursos humanos , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais) mensais. 9- ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL Assim entendido o trabalhador que exerce funções de apoio às rotinas trabalhistas e administrativas do setor de pessoal , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 2.988,00 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais) mensais. 10- AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL Assim entendido o trabalhador que desempenha atividades de apoio operacional e administrativo no departamento pessoal , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 1.846,00 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais) mensais. 11- AUXILIAR ADMINISTRATIVO Assim entendido o trabalhador que realiza rotinas administrativas gerais, apoio em documentação e organização de processos internos , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 1.735,00 (um mil setecentos e trinta e cinco reais) mensais. 12- CARREGADORES DE MERCADORIAS Assim entendidos aqueles trabalhadores que realizam a carga e descarga de mercadorias em caminhões e veículos de transporte , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 1.735,00 (um mil setecentos e trinta e cinco reais) mensais. 13- LÍDER DE EQUIPE DE CARGA E DESCARGA Assim entendido o trabalhador que exerce a função de coordenação e organização das equipes de carregadores de mercadorias , fica assegurado um piso salarial no valor de R$ 2.130,00 (Dois mil cento e trinta reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica estabelecido que será concedido adiantamento salarial quinzenal , no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a todos os empregados que não apresentarem mais de 02 (duas) faltas injustificadas no mês corrente. PARÁGRAFRO PRIMEIRO – O referido adiantamento será pago na terceira sexta-feira de cada mês , observado o critério previsto no caput. PARÁGRAFRO SEGUNDO – O valor do adiantamento terá natureza de antecipação salarial, sendo devidamente descontado no pagamento da folha mensal subsequente. PARÁGRAFRO TERCEIRO – As faltas justificadas, legalmente amparadas, não prejudicarão o direito ao adiantamento.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE CONVENIOS

As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias ao sindicato, até o dia 10 de cada mês; PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 20(vinte) de cada mês; PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (CERCADORES E DESCEDORES)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO PELO AUXÍLIO NA ATIVIDADE DE EMPILHADOR DE CAIXAS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (CARREGADORES DE MERCADORIAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-ALIMENTAÇÃO (MERCADO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO (FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA OU PECÚNIA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA MÉDICA AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO PONTO
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.