Acordo Coletivo
Registro MTE PR000500/2026 · Solicitação MR012262/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de maio de 2025, sendo o reajuste de 5,5%: FUNÇÃO/PISO SALARIAL 2025/2026 Lider Op. de Logística: R$ 2.500,00 Operador de empilhadeira: R$ 2.181,00 Conferente: R$ 2.181,00 Auxiliar operacional e demais funções: R$ 2.009,00 Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir desta convenção coletiva, que implique na obrigação da empresa descontar 20% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores. Para os empréstimos em curso, nada será alterado.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para a jornada especial 6x2, o labor extraordinário, em folgas não descaracterizará o presente acordo, neste caso, o labor deverá ser pago com 50% de adicional sobre a hora normal. Se o labor cair em dias de feriados deverá ser pago com 100% de adicional sobre a hora normal. Parágrafo primeiro: As horas extras refletirão em DSR ‘s, em gratificações natalinas (13º salário), férias, acréscimo constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias, além da incidência do FGTS, na forma da lei. Parágrafo segundo: O cálculo da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 horas. Parágrafo terceiro: A jornada administrativa de 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais regulamentada pela CLT, seguirá os percentuais estabelecidos na lei, sendo as horas extras acrescidas pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e sábados e 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS NORMATIVAS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO HORARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INÍCIO DE FÉRIAS PARA JORNADA ESP…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA ENTRE TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.