Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR000499/2026 · Solicitação MR010178/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrado

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do 1º grupo a que refere o anexo I, do artigo 577 da CLT, do plano da CNTA, ou seja: Indústria de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentício; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); De massa alimentícia e biscoitos; de doces e conservas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; de carnes (abate e frigorificação de bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos, coelhos, linguiças, salsichas, embutidos em geral, charque, banha, toucinho, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, carne seca, salgada, defumada, extratos de carne, sopas e caldos de carne, tripas e miúdos de animais); de produtos Avícolas(abate e frigorificação de aves, embutidos em geral, produtos opoterápicos, óleos e graxas de origem animal, extratos de aves, sopas e caldos e aves, tripas e miúdos de aves); do frio; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, páprica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, coco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam e trabalham no ramo das empresas/industriais da área de alimentação e outros, enfim de todos os trabalhadores com vínculo empregatício direto e mesmo laborando em empresas que prestam serviços como terceirizadas , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Parágrafo Primeiro : Para o período de 01/09/2025 a 31/08/2026, a empresa, reajustará o vale alimentação a partir de 01 de Setembro de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o período de 31 de Agosto de 2026. a) O período de compra do Auxílio Alimentação será do dia 20 ao dia 19 do mês seguinte; b) O Auxílio Alimentação será proporcional aos dias trabalhados a partir da data de admissão, bem como da data de demissão (ambos dentro do período do ponto). Parágrafo Segundo : Caso a empresa, opte pela concessão do benefício na forma de cesta básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para o estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos. Parágrafo Terceiro: Caso a empresa, conceda o benefício similar em razão de acordo de banco de horas, acordo de compensação de horas, acordo de turno de revezamento, PLR ou qualquer outro que represente pagamento em troca de alguma vantagem não poderão utilizá-los em substituição ao presente benefício, devendo pagá-lo cumulativamente. Parágrafo Quarto : O Auxílio Alimentação, será concedido desde que o empregado abrangido obedeça aos seguintes critérios: Tipo Perda Faixas em horas/dias Recebe? Ausências legais previstas na CLT ou no acordo coletivo Independentemente do número de dias SIM Atrasos, saídas e faltas justificadas (declarações em geral, de auto-escola, de escolas e similares previamente informadas) Acima de um dia NÃO Atrasos, saídas e faltas injustificadas (chegada atrasada ou saída antecipada sem autorização, falta sem justificativa mínima aceitável – motivo justo) Independentemente do número de dias NÃO Licença maternidade e afastamento do trabalho por acidente de trabalho ou por doença ocupacional (relacionada ao trabalho) A partir do início do benefício e até a cessação do benefício previdenciário SIM Auxílio doença (afastamento INSS) gerado por doenças não relacionadas ao trabalho No mês do afastamento e do retorno Demais meses enquanto perdurar o auxílio doença, afastamento acidente de trabalho. SIM NÃO Parágrafo Quinto : Qualquer colaborador que se esteja afastado, seja por auxílio-doença, maternidade ou acidente de trabalho, não receberá Vale Alimentação, sendo este pago somente proporcionalmente aos dias trabalhados, ficando o auxílio suspenso até o retorno das atividades laborais. Parágrafo Sexto : O valor previsto nesta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário do empregado, nem gerará reflexo em nenhuma outra verba de natureza salarial, sendo pago por mera liberalidade e mediante o cumprimento pelo empregado das regras determinadas nesta cláusula e a título indenizatório.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias: a - até décimo dia corrido ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado; b - até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo. c - Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das verbas incontroversas: saldo de salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos no “caput” desta cláusula. Parágrafo Segundo - É mantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condições insalubres enquanto não for realizado o exame médico demissional, com cópia ao interessado. Parágrafo Terceiro - Ocorrendo o desligamento do funcionário tanto por justa causa, demissão ou pedido de demissão, a empresa descontara em rescisão contratual o valor total remanescente das verbas que tiver por direito, relacionado à Cláusula CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES e suas alíneas, o valor descontado será repassado ao STIAM, detentor do credito. Caso a empresas não realize o desconto dos valores remanescentes no desligamento do colaborador, fica a cargo da empresa arcar com os mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO DO TERMO

O presente instrumento coletivo de trabalho adita ao acordo coletivo de trabalho sob o nº da solicitação MR076011/2025, nº de processo 13068.200514/2026-78, o qual apresentam estas cláusulas que aqui recebem alteração para que surtam o melhor efeito das mesmas. As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.