Acordo Coletivo
Registro MTE PR000497/2026 · Solicitação MR007725/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Papel e Celulose e Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Sengés/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2026 a 09 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Papel e Celulose e Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Sengés/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS
Para os setores descritos na cláusula sexta, a modalidade de trabalho será: de 05 (cinco) turmas de trabalhadores, trabalhando de forma ininterrupta, com a utilização de escala de turnos de revezamento. Parágrafo Primeiro : Os horários de trabalho dos turnos de revezamento na escala 5 por 1 serão respectivamente: * Horário 01: Das 00h12min. às 5h48min. - com 15min. de intervalo; * Horário 02: Das 05h45min. às 12h - com 15min. de intervalo; * Horário 03: Das 12h às 18h15min. - com 15min. de intervalo; * Horário 04: Das 18h15min. às 00h12min. - com 15min. de intervalo; Parágrafo Segundo : Os horários de trabalho dos turnos de revezamento na escala 6 por 2 serão respectivamente: * Horário 01: Das 05h45min. às 12h. - com 15min. de intervalo; * Horário 02: Das 12h. às 18h15min. - com 15min. de intervalo; * Horário 03: Das 18h15min. às 00h12min. - com 15min. de intervalo; Parágrafo Terceiro: Em todos os horários de trabalho, os colaboradores gozarão do intervalo intrajornada, em tempo não superior e não inferior à 15 (quinze) minutos, utilizados para descanso e alimentação. Parágrafo Quarto: A empresa estabelece que todos os colaboradores lotados nos setores descritos na cláusula sexta, trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de 06(seis) horas diárias, e carga horária mensal de 180 (cento e oitenta horas). Parágrafo Quinto: As modalidades de escalas de trabalho utilizadas serão as seguintes: * Escala 5 por 1: (05 dias x 01 dia), ou seja, a cada cinco dias de trabalho, cada turno gozará de um dia de descanso semanal remunerado de 24(vinte quatro) horas. Completado o ciclo dos 04 horários e após terminar os 05 dias no horário das 5h45min. às 12h., os funcionários terão direito à dois dias consecutivos de folga. * Escala 6 por 2: (06 dias x 02 dias), ou seja a cada seis dias de trabalho, cada turno gozará de dois dias de descanso semanal remunerado. Parágrafo Sexto: Os descansos semanais remunerados de cada trabalhador, no período de fechamento do ponto, que ocorre entre os dias 01 à 30 do mês, serão gozados em número não inferior à 06(seis) DSR e não superior à 08 (oito) DSR. Parágrafo Sétimo: Os turnos de revezamento da escala 5 por 1 trabalharão de forma alternada, realizando rodízio de horários no modelo "para trás", ou seja, o turno trabalha 05 (cinco) dias no horário 01 e após o descanso semanal passará para o horário 04; trabalhará mais 05(cinco) dias neste horário, e, após seu descanso semanal passará para o horário 03 e após seu descanso semanal passará para o horário 02 e assim sucessivamente. Já os turnos da Escala 6 por 2 trabalharão modelo "para frente", ou seja, o turno trabalha dois dias no horário 01, dois dias no horário 2, dois dias no horário 3 e gozará dois dias de descanso semanal remunerado, e assim sucessivamente. Parágrafo Oitavo: Os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, não excedente à 5(cinco) minutos, observando o limite de 10(dez) minutos diários, não serão descontados da jornada de trabalho, bem como, não serão remunerados como jornada extraordinária, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 58 da CLT. Parágrafo Nono : Os minutos excedentes, determinado no caput da cláusula supra, serão remunerados como jornada extraordinária, com adicional de no mínimo 50% além da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO
Presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo específico a autorização para o trabalho em domingos e Feriados Civis e Religiosos, aos setores da empresa, que realizam atividades em processos contínuos sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com a Portaria 671/2021 - Anexo IV item 36.
CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Pactuam as partes, que a empresa acordante cumpre a legislação vigente e as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde de todos os seus colaboradores, em especial os que realizam atividades com exposição a agentes insalubres ou periculosos. Parágrafo Primeiro : A empresa deverá manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, nos termos da NR 04 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá aos seus colaboradores, de forma adequada, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), sempre que necessários, de forma gratuita, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo Terceiro: A empresa manterá atualizados todos os programas exigidos pela legislação vigente na área de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como, PGR - Programa de Gerenciamento de Risco e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CANCELAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.