Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR000496/2026 · Solicitação MR011698/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 5,60% 14 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/02/2026, fixam fixados os pisos salariais mínimos, conforme abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL MÍNIMO ANALISTA DE MANUTENÇÃO R$ 4.592,78 ARTÍFICE R$ 2.863,80 AUXILIAR DE PLANEJAMENTO R$ 3.005,56 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 3.306,10 ELETRICISTA DE UTILIDADES R$ 3.306,10 ELETROMECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 3.306,10 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO CIVIL R$ 4.823,60 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA R$ 4.648,74 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO MECÂNICA R$ 4.823,60 ENCARREGADO DE REFRIGERAÇÃO R$ 4.224,00 LIDER UTILIDADES R$ 3.958,69 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 3.306,10 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 3.306,10 OPERADOR DE UTILIDADES I R$ 3.306,10 SOLDADOR R$ 3.306,10 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO R$ 6.487,72 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO (UTILIDADES) R$ 6.229,48 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.504,04 Parágrafo Primeiro : REAJUSTE SALARIAL: A partir de 01/02/2026, sobre os salários de janeiro/2026, os salários dos trabalhadores serão corrigidos pelo percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento). Parágrafo Segundo : Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover conjuntamente, adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação ou conjuntura política ou conjuntura econômica. Parágrafo Terceiro : Eventuais diferenças salariais referente a fevereiro e março/2026, a empresa poderá quitar até o mês de abril/2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Fica instituídoo Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos da Lei nº 10.101/2000, com o objetivo de incentivar o desempenho dos empregados. A PLR será apurada com base no desempenho do exercício de 2026, abrangendo o período de 12 (doze) meses, podendo atingir o valor de até 01 (um) salário nominal do trabalhador, a ser pago exclusivamente aos trabalhadores associados/contribuintes ao SINDIMONT. Parágrafo Primeiro – Proporcionalidade Para empregados com tempo de contrato inferior a 12 (doze) meses, o valor da PLR será calculado proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês integral aquele em que houver labor por período superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – Critérios de Distribuição O valor da PLR será dividido em duas parcelas: a) Primeira parcela: no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do trabalhador, a ser quitada no mês de agosto de 2026, independentemente de absenteísmo; b) Segunda parcela: no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do trabalhador, atrelado ao plano de metas. Parágrafo Terceiro – Forma e Prazos de Pagamento • Primeira parcela: paga em agosto de 2026; • Segunda parcela: a ser paga na folha de janeiro de 2027, com pagamento até o 5º dia útil de fevereiro/2027, conforme o plano de metas a ser apresentado ao SINDIMONT. Parágrafo Quarto – A partir de 60 (sessenta) dias da vigência deste instrumento coletivo, aa empresa deverá apresentar o plano de metas. Caso não apresente, deverá ser pago conforme parte fixa.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / VALE COMPRAS

A partir de 01/02/2026, a empresa pagará aos trabalhadores associados/contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com pagamento até o dia 20 de cada mês, através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras a título de cesta básica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá nenhum desconto do referido benefício em razão de faltas justificadas e ou injustificadas, independente da sua quantidade. O referido pagamento deverá ser pago proporcionalmente à admissão e demissão do colaborador. PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado receberá de forma integral o valor do benefício supracitado quando do gozo de suas férias. Também será garantido ao trabalhador afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade, pelo prazo limitado de até 6 (seis) meses a contar do início de seu afastamento. PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias. PARÁGRAFO QUARTO: O presente benefício não se aplica aos contratos de aprendizagem, sendo, portanto, exclusivo aos demais empregados da empresa. PARÁGRAFO QUINTO: Eventuais diferenças de crédito referente a fevereiro e março/2026, a empresa poderá quitar até o mês de abril/2026.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - KIT NATALINO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT NÃO CONFLITANTES COM O ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO IMPACTO FINANCEIRO (CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA D…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.