Acordo Coletivo
Registro MTE PR000495/2026 · Solicitação MR010912/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro : A vigência deste acordo é 14 (quatorze) meses, iniciando-se em 01/01/2026 a 28/02/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 28/02/2027 é para pagamento da PPR 2026. Parágrafo Segundo : O presente acordo tem como objetivo estabelecer a participação dos trabalhadores da empresa Henry Equipamentos Eletrônicos e Sistemas Ltda. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que participam dos lucros e resultados do ano de 2026, todos Empregados que tenham trabalhado no ano de 2026, observadas as condições constantes da Cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA PLR
A participação nos Lucros e Resultados será calculada considerando a soma da pontuação dos critérios de desempenho individual do Empregado conforme disposições constantes do § Único desta Cláusula e das Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima deste acordo. Parágrafo Único : A base de cálculo para a apuração da PLR do ano de 2026 será de 30% (trinta) por cento do salário-base do Empregado que tiver direito ao benefício da PLR, devendo ser rigorosamente observados os critérios constantes das Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - FATOR INDIVIDUAL E FATOR DISCIPLINAR
O Empregado participante do programa de PLR terá sua participação apurada pela influência de seu desempenho individual, considerando o Fator de Assiduidade e Fator Disciplinar com os pesos pontuais neles descritos. Número de Faltas Não Justificadas no Ano Fator Assiduidade 0 faltas 100,00% 1 falta 70,00% 2 faltas 50,00% 3 faltas ou mais 0,00% Parágrafo Primeiro : Quando somada as horas em atraso de saídas antecipadas sem justificativa e chegadas ao início do turno no período de apuração do ponto e estas completarem 1 (um) dia ou mais de jornada de trabalho, o empregado terá reduzida deste critério os valores supramencionados. Parágrafo Segundo : O fator disciplinar terá como parâmetro para efeito do cálculo para apuração da Participação dos Lucros ou Resultados e será utilizado como redutor do valor da PLR em função de punições disciplinares escritas (advertências ou suspensões) recebidas pelo empregado no período de apuração da PLR, observando os seguintes critérios: Punições No Ano Fatos Disciplinar 0 advertência escrita 100,00% 1 advertência escrita 70,00% 2 advertências escritas 50,00% 3 advertências escritas ou 1 suspensão 0,00% Parágrafo Terceiro : As advertências associadas às faltas não justificadas, não serão consideradas para efeito de redução do fator individual. Parágrafo Quarto : Só terão valor para redução de PLR as advertências escritas por indisciplina do empregado devidamente justificada e amparadas em bases legais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA NONA - TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.