Acordo Coletivo

Registro MTE PR000494/2026 · Solicitação MR010678/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

Por força do Acordo de Compensação de Sábados protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego sob o número de registro no MTE: PR000067/2024 (data de registro no MTE: 09/01/2024) - número da solicitação: MR071826/2023 - número do processo: 13068.203995/2023-21 (data do protocolo: 20/12/2023) os Empregados da Empresa compensam os sábados estendendo a jornada de segunda a quinta-feira, com horário de trabalho da seguinte forma: A) De Segunda-feira à quinta-feira: das 07h30m às 12h00m e das 13h00m às 17h32m; ou das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 18h02m; ou das 08h30m às 12h00m e das 13h00m às 18h32m; ou das 09h00m às 12h00m e das 13h00m às 19h02m. B) Sexta-feira: das 07h30m às 12h00m e das 13h00m às 16h30m; ou das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 17h00m; ou das 08h30m às 12h00m e das 13h00m às 17h30m; ou das 09h00m às 12h00m e das 13h00m às 18h00m; C) Sábados: compensados. D) Domingos: DSR E) Feriados: não trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS

Fica ajustado que os Empregados não trabalharão nos dias 02/01/2026, 20/04/2026 e 05/06/2026 restando 1.500 (Um mil e quinhentos) [1] minutos para compensação. Parágrafo Primeiro : Para pagamento dos minutos constantes no Caput desta Cláusula os Empregados estenderão a jornada diária em 00h07 (sete minutos) por dia, de segunda a quinta-feira, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, ficando o horário de trabalho da seguinte forma: De Segunda-feira à quinta-feira: das 07h30m às 12h00m e das 13h00m às 17h39m; ou das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 18h09m; ou das 08h30m às 12h00m e das 13h00m às 18h39m; ou das 09h00m às 12h00m e das 13h00m às 19h09m. Sexta-feira: das 07h30m às 12h00m e das 13h00m às 16h30m; ou das 08h00m às 12h00m e das 13h00m às 17h00m; ou das 08h30m às 12h00m e das 13h00m às 17h30m; ou das 09h00m às 12h00m e das 13h00m às 18h00m; Sábados: compensados. Domingos: DSR Feriados: não trabalhados. Parágrafo Segundo : Em ocorrendo rescisão contratual por qualquer modalidade, tendo o Empregado feito a compensação antes de usufruir a folga as horas compensadas deverão lhe ser pagas, em rescisão, como horas extras com adicional convencional. Caso à época da dispensa o Empregado tenha usufruído a folga sem ter feito a compensação correspondente nada lhe será descontado. Parágrafo Terceiro : Estando o Empregado em férias nos dias de folga não precisará trabalhar nos dias de pagamento e, em o fazendo, deverá receber as horas laboradas como extras. Estando o Empregado em férias nos dias de compensação (pagamento), deverá usufruir as folgas sem necessidade de compensação nem desconto no salário. [1] 02/01/2026 = 8 horas, 20/04/2026 = 9 horas, 05/06/2026 = 8 horas, 26/12/2025 = 8 horas, totalizando 25h00 que correspondem a 1500 minutos distribuídos por 202 dias uteis de segunda a quinta-feira.

CLÁUSULA QUINTA - PREJUIZOS

Nenhum prejuízo sofrerão os Empregados pela celebração do presente acordo.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADESAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.