Acordo Coletivo
Registro MTE PR000493/2026 · Solicitação MR010943/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
3.1. O presente acordo aplica-se a todos os trabalhadores da Empresa Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S/A , que prestam serviços na unidade de Curitiba, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir. 3.2. O Banco de Horas constitui um instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma a dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa. 3.3 O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas. Parágrafo Primeiro : As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa desde que comunicadas com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. d) Atrasos no horário de entrada, desde que superiores a 10 minutos, pelo valor integral do atraso; e) Saídas antecipadas. Parágrafo Segundo : As horas positivas são os excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 3.4. A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições. 3.5. O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária. 3.6. Estipulam as partes que: 3.6.1. o sistema de banco de horas aqui implementado será válido somente para as horas que não ultrapassarem a centésima hora. As horas trabalhadas além da centésima hora serão pagas normalmente, no mês subsequente ao alcance deste limite, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). 3.6.2. para o Banco de Horas Negativo haverá um limitador de 15h00 (quinze horas) mensais sendo que as horas negativas excedentes da decima quinta hora serão descontadas em folha de pagamento no mês em que ocorrer o excesso. 3.6.3. o funcionamento do banco de horas se dará com a verificação do saldo de Banco de Horas ocorrendo sempre no prazo estipulado no artigo 59, § 2º da CLT, ou seja, em 28/02/2027 e em 29/02/2028. 3.6.3.1. Relativamente ao fechamento do banco de horas do período de 01/03/2026 a 28/02/2027: as horas positivas deverão ser pagas na folha de pagamento de fevereiro de 2027 com adicional de 50% (cinquenta por cento). as horas negativas de inciativa da empresa NÃO serão descontadas e nem transferidas para o próximo ano. as horas negativas de iniciativa do Empregado serão descontadas na folha de pagamento de fevereiro de 2027 na proporção de uma hora por uma hora. 3.6.3.2. Relativamente ao fechamento do banco de horas do período de 01/03/2027 a 29/02/2028: as horas positivas deverão ser pagas na folha de pagamento de fevereiro de 2028 com adicional de 50% (cinquenta por cento). as horas negativas de inciativa da empresa NÃO serão descontadas. as horas negativas de iniciativa do Empregado serão descontadas na folha de pagamento de fevereiro de 2028 na proporção de uma hora por uma hora.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
4.1. As compensações poderão ser efetivadas em qualquer dia útil de segunda-feira a sexta-feira, respeitados os limites legais diários. Na hipótese de compensação das horas positivas (saldo em favor do empregado), há necessidade de comunicação prévia da empresa, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas para os dias úteis e 2 (dois) dias para os sábados. Ainda, como forma de compensação das horas negativas (saldo em favor da Empresa), estipulam as partes que os empregados poderão trabalhar 2 sábados consecutivos ou não, dentro do período de apuração, este compreendido entre o dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte; havendo trabalhado em mais de dois sábados no período de apuração (do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte) o terceiro e/ou quarto sábados obrigatoriamente deverão ser pagos como hora extra no mês da realização com adicional vigente na convenção coletiva da época. 4.2. A cada 6 (seis) meses será efetuado um balanço do Banco de Horas; os saldos positivos ou negativos existentes serão transferidos para o próximo semestre e deverão ser compensados durante o prazo de um ano conforme disposição constante do item 3.6.3. e seus subitens. 4.3. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, os trabalhadores com saldo de horas negativas, deverão comparecer ao trabalho, na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, bem como o desconto do DSR correspondente, no caso de falta injustificada. Nos casos de faltas justificadas, as horas serão deduzidas do Banco de Horas. 4.4. As folgas coletivas programadas pela Empresa, constantes da alínea “ a ” do § Primeiro do Item 3.3. da Cláusula Terceira, na ocasião da compensação (pagamento) pelos Trabalhadores, serão trabalhadas na proporção de uma hora por uma hora e meia (cada sessenta minutos de trabalho equivale a noventa minutos de folga coletiva concedidos pela empresa). 4.4.1. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes nas alíneas “ b ”, “ c ”, “ d ” e “ e ” do § Primeiro do item 3.3. da Cláusula Terceira serão compensadas na proporção de uma por uma. 4.5. Os cancelamentos das convocações devem ocorrer até o dia imediatamente anterior a data programada para o trabalho. Não havendo cancelamento das convocações no prazo aqui estipulado, as horas previstas serão creditadas no Banco de Horas, independentemente da prestação do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A Empresa disponibilizará aos trabalhadores que apresentarem solicitação formal, no prazo de 24 horas, o saldo individualizado do Banco de Horas. 5.2. Nos casos de transferência de trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial. 5.2.1. Sendo a transferência imposta pela empresa e não havendo a possibilidade de compensação, as horas negativas, sejam aquelas por iniciativa da empresa, sejam por iniciativa do empregado, serão zeradas. 5.3. Nos casos de desligamento do trabalhador sem justa causa, os saldos negativos não serão descontados. Havendo saldo positivo serão pagos como horas extras a 50% (cinquenta por cento) em rescisão. 5.3.1. Nos casos de desligamento do trabalhador por justa causa ou nos pedidos de demissão, os saldos negativos serão descontados. Havendo saldo positivo serão pagos como horas extras a 50% (cinquenta por cento) em rescisão. 5.3.2. Nos casos de encerramento do contrato de trabalho por comum acordo, os saldos negativos serão descontados à metade. Havendo saldos positivos será pago como horas extras na integralidade. 5.4. Ao final da vigência dos períodos de fechamento do banco de horas, que ocorrerão sempre no prazo estipulado no artigo 59, § 2º da CLT, ou seja, em 28/02/2027 e em 29/02/2028 dar-se-ará o seguinte tratamento: 5.4.1. Relativamente ao fechamento do banco de horas do período de 01/03/2026 a 28/02/2027: as horas positivas deverão ser pagas na folha de pagamento de fevereiro de 2027 com adicional de 50% (cinquenta por cento). as horas negativas de inciativa da empresa NÃO serão descontadas e nem transferidas para o próximo ano. as horas negativas de iniciativa do Empregado serão descontadas na folha de pagamento de fevereiro de 2027 na proporção de uma hora por uma hora. 5.4.2. Relativamente ao fechamento do banco de horas do período de 01/03/2027 a 29/02/2028: as horas positivas deverão ser pagas na folha de pagamento de fevereiro de 2028 com adicional de 50% (cinquenta por cento). as horas negativas de inciativa da empresa NÃO serão descontadas. as horas negativas de iniciativa do Empregado serão descontadas na folha de pagamento de fevereiro de 2028 na proporção de uma hora por uma hora.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREJUÍZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.