Acordo Coletivo
Registro MTE PR000490/2026 · Solicitação MR011980/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE FORNECIMENTO
A empresa não adota Vale-Refeição (VR), fornecendo alimentação in natura, conforme permitido pela legislação vigente e pela CCT da categoria. 3.2. O fornecimento da alimentação ocorrerá de forma alternada semanalmente, nos seguintes termos: I – Semana de refeição in natura: A refeição será fornecida por restaurante localizado na praça de alimentação, disponibilizando aos colaboradores opções variadas conforme cardápio do estabelecimento. II – Semana de Lanches: A empresa fornecerá um dos sanduíches produzidos pela empregadora (combo). Nesta mesma semana, os colaboradores terão também à disposição marmitas congeladas com sabores variados, além de salada fresca disponível na loja.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DA ALTERNÂNCIA
A alternância entre semana de refeições in natura e semana de lanches/marmitas é obrigatória. 4.2 O fornecimento não ficará sujeito à livre escolha dos empregados, sendo vedada a substituição integral das refeições pelo consumo exclusivo de lanches.
CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO BENEFÍCIO
A alimentação fornecida possui caráter estritamente assistencial. 5.2. O benefício não tem natureza salarial, não integra a remuneração e não incide sobre FGTS, INSS, DSR, férias, 13º salário ou qualquer outra verba trabalhista.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.