Acordo Coletivo

Registro MTE PR000488/2026 · Solicitação MR011127/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Itaipulândia/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Pato Bragado/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Terra Roxa/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos professores , com abrangência territorial em Diamante D'Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Itaipulândia/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Pato Bragado/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Terra Roxa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO

Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário-mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2025 será aplicado o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), retroativos a 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos demais benefícios retroativos ao mês de novembro de 2025 deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes em antecipar a data-base para o dia 01º (primeiro) de outubro já a partir do ano de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Já fica acordado que sobre os salários dos empregados do SESI/PR, praticados no dia 30 de setembro de 2026 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste fixado no parágrafo terceiro será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previstos na cláusula décima, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima segunda.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVERSÃO SALÁRIO HORA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.