Acordo Coletivo
Registro MTE PR000487/2026 · Solicitação MR009152/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados, será anotado o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de Taxa de Serviços, na forma do Parágrafo 6º, Inc. III do Artigo 457 da CLT e, em obediência ao Artigo 29, § 1º, da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO – Na forma do § 8 o do Artigo 457 da CLT, e por força do presente instrumento, a empresa acordante, deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze (12) meses.
CLÁUSULA QUARTA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este acordo, essa se incorporará ao salário dos empregados, tendo como base a média em R$ (reais), do período cobrado e recebidos pelos favorecidos, e se o período for a um ano, será pela média dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA GORJETA EXPONTÂNEA
Na modalidade de Gorjeta Espontânea , em razão delas serem facultativas, desvinculadas da nota de despesa, além de administradas e rateadas pelos próprios empregados, não é possível ao empregador precisar quanto cada um deles aufere mensalmente com o rateio das gratificações espontaneamente oferecidas pelos clientes do estabelecimento. Parágrafo Primeiro : Não obstante, para fins do disposto no art. 457 da CLT e na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é necessário regular esta situação fática, estabelecendo-se valores estimados sobre os quais serão calculados o FGTS, as Férias e o 13º Salário, assim como os recolhimentos previdenciários. Parágrafo Segundo : Sobre a Estimativa de Gorjetas espontâneas a ser entabulada por este Acordo Coletivo de Trabalho, ficam ajustados, desde já, os seguintes valores devidos apenas aos empregados em contato direto com os clientes da empresa acordante, cujas funções são definidas no ANEXO II, que integra o presente acordo coletivo: a) O valor de R$ 100,00 (cem reais) mensal, deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Empregado e constará nos comprovantes de pagamento como “estimativa de gorjeta”; b) A empresa acordante não está obrigada a pagar mensalmente o valor da estimativa de gorjetas, mas apenas inclui-lo para, somando ao salario fixo que é pago diretamente pela empresa, formar a remuneração básica para efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salario e FGTS), disciplinados neste instrumento, de modo que a estimativa, assim, ingressará mensalmente como vencimento no holerite do empregado e sairá como desconto;
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO COM A TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DEMONSTRATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORMA DE RATEIO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.