Convenção Coletiva
Registro MTE PR000486/2026 · Solicitação MR011793/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam a partir de 1º Janeiro/2026 , os seguintes pisos salariais: -Merendeira - R$ 2.200,00 -Serviços Gerais - R$ 2.400,00 -Cozinheira - R$ 2.500,00 -Auxiliar de Manutenção - R$ 2.754,00 -Secretária - R$ 2.895,00 -Assistente Administrativo Financeiro - R$ 4.682,00 -Diretora Administrativa - R$ 5.225,00 - Gestor - 6.792,00 -Demais Cargos - R$ 2.075,00 Paragrafo Primeiro: Fica estabelecido que os pisos acima descritos são para uma carga horária de 8 horas diárias e 44 semanais. Carga horária menor, deve obedecer o proporcional. Paragrafo Segundo: O piso salarial previsto para o cargo de GESTOR será aplicado ao profissional responsável pela administração de 2 (duas) ou mais unidades vinculadas ao mesmo CNPJ, ainda que situadas em endereços distintos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os funcionários com salario acima dos pisos transcritos na cláusula 3ª, o reajuste será de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta por cento). Parágrafo Unico - Aos empregados admitidos a partir de 1º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
- CLÁUSULA OITAVA - RETROATIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.