Acordo Coletivo

Registro MTE PR000482/2026 · Solicitação MR006425/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
05/01/2026 a 04/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 04 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SETORES DE TRABALHO ENVOLVIDOS PARA ESCALAS 12X36

São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, para fixação da escala de trabalho 12X36, o setor do SESMT.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36

Fica estabelecido entre as partes que os Empregados envolvidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho para implantação da jornada de trabalho 12 X 36 cumprirão os seguintes horários: – 1° Turno: Escala 1: Início às 05:30 horas e término às 17:30 horas, com 1:00 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno. Escala 2: Início às 06:00 horas e término às 18:00 horas, com 1:00 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno. Escala 2: Início às 06:00 horas e término às 18:00 horas, com 1:15 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno. – 2° Turno: Escala 1: Início às 17:30 horas e término às 05:30 horas, com 1:00 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno. Escala 2: Início às 18:00 horas e término às 6:00 horas, com 1:00 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno. Escala 2: Início às 18:00 horas e término às 6:00 horas, com 1:10 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno. Escala 2: Início às 18:00 horas e término às 6:00 horas, com 1:15 hora a título de intervalo intrajornada durante o período do turno.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA AOS DOMINGOS

Os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho gozarão de um dia de folga semanal, que recairá em dia de domingo ao menos uma vez a cada 2 (duas) semanas, ainda que, para tanto, seja realizada a alteração em sua escala de trabalho. Parágrafo 1º: - O trabalhador que substituir colega que, porventura, tenha sua folga estendida, receberá adicional de horas extras na ordem de 50 % (cinquenta por cento). Parágrafo 2º: -Para garantir que todos os trabalhadores usufruam da folga prevista no caput desta cláusula, haverá uma escala a qual será afixada no mural para conhecimento dos envolvidos. Parágrafo 3º: Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados em dobro.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NOVOS FUNCIONARIOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.