Acordo Coletivo

Registro MTE PR000479/2026 · Solicitação MR003080/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 4,87% 88 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR e Pato Branco/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Coronel Vivida/PR, Itapejara d'Oeste/PR e Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, no período compreendido entre 01 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026 , Piso de Ingresso no valor de R$ 2.007,00 (dois mil, e sete reais) mensais, Piso de Efetivação no valor de R$ 2.107,00 ( dois mil, cento e sete reais) mensal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, relativamente ao período compreendido entre 01 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026 , serão reajustados pelo percentual de 4,87 % (quatro virgula oitenta e sete por cento), a partir de 01 de novembro de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes determino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quanto aos empregados exercentes dos cargos de Diretoria e Gerência, independente da área de atuação, incluídos na base territorial do sindicato, ficarão excluídos da aplicação do percentual de reajuste salarial previsto nesta ata, sendo que o reajuste em relação aos mesmos será realizado mediante avaliação de performance de suas gestões, através de critério da meritocracia que será negociado diretamente com os detentores dos referidos cargos por meio de documentos confeccionado em duas vias e assinados pelo gerente e diretor e a empresa, sendo uma via de cada assinante

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (enunciado 159 - ex-prejulgado n.º 36 do T.S.T.); ficando esclarecido que férias ou substituição superior a 10 (dez) dias não caracteriza eventualidade.

Mais 83 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • e mais 71…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.