Acordo Coletivo

Registro MTE PR000477/2026 · Solicitação MR008703/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 37 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores, Coordenadores e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério, Assalariado, de Todos os Ramos, Graus e Cursos, Assim Compreendidos: Pré-Escola, Ensino de lo. e 2o. Grau Regular e Supletivo e Ensino Superior, Cursos Livres de Qualquer Natureza, Inclusive Escolas de Dança, Artes, Esportes, Corte e Costura, Datilografia e Todos os Demais Que Compreendem Ensino Técnico Profissional e Comercial , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, Instrutores, Coordenadores e Orientadores todos aqueles que exerçam funções precípuas do magistério, Assalariado, de Todos os Ramos, Graus e Cursos, Assim Compreendidos: Pré-Escola, Ensino de lo. e 2o. Grau Regular e Supletivo e Ensino Superior, Cursos Livres de Qualquer Natureza, Inclusive Escolas de Dança, Artes, Esportes, Corte e Costura, Datilografia e Todos os Demais Que Compreendem Ensino Técnico Profissional e Comercial , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Faxinal/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Marilândia do Sul/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Ortigueira/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL - PISO DE INGRESSO

Assegurar-se-á um salário de ingresso nunca inferior ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), para o limite legal de jornada, exceção feita à contratação de jovem aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários dos professores empregados do SESI/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2025 será aplicado o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), retroativos a 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais e dos demais benefícios retroativos ao mês de novembro de 2025 deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Acordam as partes em antecipar a data-base para o dia 01º (primeiro) de outubro já a partir do ano de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Já fica acordado que sobre os salários dos empregados, praticados no dia 30 de setembro de 2026 será aplicado o percentual acumulado de 100% (cem por cento) do índice INPC vigente entre 01/11/2025 e 30/09/2026, acrescido de reajuste de 1% (um por cento) de aumento real, a ser pago a partir de 1º de outubro de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: O reajuste fixado no parágrafo segundo será também aplicado, a partir de 01/10/2026, ao valor individual do Vale Alimentação/Vale Refeição previstos na cláusula décima, bem como no auxílio creche previsto na cláusula décima segunda.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVERSÃO SALÁRIO HORA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO DO ALISTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.