Acordo Coletivo

Registro MTE PR000476/2026 · Solicitação MR010076/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 4,43% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

SINDICATO DOS SECURITARIOS DO PARANA Sindicato
CNPJ 76678366000186

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL

Nenhum Empregado da categoria profissional dos previdenciários poderá, salvo na condição de aprendiz nos moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01.01.2026, receber salário inferior a R$ 2.449,09 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) , com exceção: a) R$ 1.753,01 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e um centavo) para Empregados que atuam nas funções de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados; b) R$ 2.157,45 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para Empregados que atuam nas funções de Call Center , Teleatendimento e assemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais; c) R$ 2.692,15 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos) para Empregados que atuam na função de Técnico de Seguros/Previdência.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO ADMITIDO

Admitido o Empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MAIS FUTURO , concederá a todos os seus Empregados, o reajuste de 4,43% (quatro vírgula quarenta e três por cento), incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Pela aplicação dos percentuais de recomposição salarial acima, a Entidade tem como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente; Parágrafo Segundo – Na aplicação do percentual previsto no " caput " serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2025, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho; Parágrafo Terceiro – Para os Empregados admitidos após 01/01/2025, o reajustamento previsto no " caput " será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.