Acordo Coletivo
Registro MTE PR000476/2026 · Solicitação MR010076/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum Empregado da categoria profissional dos previdenciários poderá, salvo na condição de aprendiz nos moldes do Decreto nº 5.598 de 01.12.2005, a partir de 01.01.2026, receber salário inferior a R$ 2.449,09 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e nove centavos) , com exceção: a) R$ 1.753,01 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e um centavo) para Empregados que atuam nas funções de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados; b) R$ 2.157,45 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) para Empregados que atuam nas funções de Call Center , Teleatendimento e assemelhados, considerando jornada proporcional de 36 (trinta e seis) horas semanais; c) R$ 2.692,15 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos) para Empregados que atuam na função de Técnico de Seguros/Previdência.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o Empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MAIS FUTURO , concederá a todos os seus Empregados, o reajuste de 4,43% (quatro vírgula quarenta e três por cento), incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Pela aplicação dos percentuais de recomposição salarial acima, a Entidade tem como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente; Parágrafo Segundo – Na aplicação do percentual previsto no " caput " serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro/2025, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho; Parágrafo Terceiro – Para os Empregados admitidos após 01/01/2025, o reajustamento previsto no " caput " será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO MISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.