Acordo Coletivo
Registro MTE PR000475/2026 · Solicitação MR010046/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, em Corretoras de Seguros e Capitalização, em Sociedades de Corretores de Fundos Públicos e Câmbio, em Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, em Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada, em Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito, em Clubes de Seguros, em Empresas de Seguros Saúde, em Empresas de Sociedades de Consultorias de Seguros, em Empresas de Inspeções e Vistorias Prévias de Seguros, em Empresas de Liquidação de Seguros, em Empresas de Reguladoras de Sinistros, em Empresas de Emissão de Apólice de Seguros, em Empresas de Planejamento, Administração e Prestadoras de Serviços de Seguros, em Empresas de Representações Comerciais de Seguros, em Empresas de Vendas de Seguros, em Administradoras e Corretagem de Seguros, em Corretoras de Planos de Previdência Privada Aberta, em Corretoras de Títulos de Capitalização, em Corretora de Valores Mobiliários, em Agentes Autônomos e Administradores de Fortunas e de Carteiras Mobiliárias, em Empresas de Fundos de Pensão, em Caixas de Previdência, Montepios e Pecúlios, em Institutos e Empresas de Resseguros, na Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente ACORDO , celebrado entre as Partes, atende a legislação vigente e considera: Parágrafo Primeiro - As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1º, IV; artigo 7º, I e XXVI; artigo 170, VIII da Constituição Federal (“CF/88”); Parágrafo Segundo - As possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregadores e empregados, estes representados por seus Sindicatos, que atuam fundados no artigo 8º, I da CF/88, especialmente quando instituem normas mais favoráveis aos trabalhadores, assim consideradas aquelas que preservam empregos, com vistas ao equilíbrio social; Parágrafo Terceiro – O reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no artigo 7º, XXVI da CF/88, bem como a prevalência do negociado sobre o legislado com relação a questões atinentes a jornada de trabalho, insculpida no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Parágrafo Quarto – As possibilidades de compensação de horários e redução de jornadas, através de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT e do artigo 7º, XIII da CF/88.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente ACORDO tem por objetivo renovar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS , em conformidade com as faculdades dispostas nos Artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). Parágrafo Primeiro - A jornada normal de trabalho, de segunda a sexta-feira, é de 08 (oito) horas diárias, perfazendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo 200 o divisor para o cálculo do salário/hora. Contudo, caso seja determinada pela EMPREGADORA e alinhada com o EMPREGADO uma jornada diferenciada, deve prevalecer esta jornada de trabalho em detrimento do horário padrão previsto na presente cláusula; Parágrafo Segundo - O presente BANCO DE HORAS foi renovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05 de fevereiro de 2026, na forma do artigo 612 da CLT; Parágrafo Terceiro – É de responsabilidade da EMPREGADORA dar conhecimento a todos os seus empregados do teor deste ACORDO , mantendo uma das vias autenticada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em local de fácil acesso e consulta para efeito da fiscalização competente.
CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMO NA JORNADA DE TRABALHO E FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimo ou redução, variações estas que serão compensadas em um ou outro dia (i) com acréscimo no horário regular de trabalho do EMPREGADO; (ii) com redução no horário regular de trabalho do EMPREGADO; ou (iii) com a não prestação de trabalho em outros dias (folgas compensatórias), não resultando destas compensações qualquer pagamento de horas extras, desde que a compensação ocorra no período de contabilização que trata o Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta deste Acordo Coletivo e o saldo não acumule 40 (quarenta) horas. Parágrafo Primeiro – A compensação de que trata o “ caput” da presente cláusula não levará em consideração variações de até 10 (dez) minutos na jornada diária total, tanto para maior quanto para menor, de forma que somente será apurada efetiva compensação nas oportunidades em que a variação de horários excederem este limite; Parágrafo Segundo – Quando houver acúmulo superior ao limite de 40 (quarenta) horas, ainda que em período anterior ao fechamento do banco, as horas excedentes à 40 serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente à apuração; Parágrafo Terceiro – O regime de compensação a que se refere este ACORDO não se aplica a eventuais horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados nacionais. Parágrafo Quarto – Mensalmente a EMPREGADORA procederá à compensação das horas trabalhadas a mais ou a menos, sendo incluídas no BANCO DE HORAS apenas as horas não compensadas dentro do mês, conforme disposto no “ caput” desta Cláusula. Findo o mês e não havendo compensação das horas positivas ou negativas, o saldo existente será incluído no BANCO DE HORAS, cuja compensação definitiva será na folha de dezembro/2023, pagando as horas acumuladas e não compensadas como Hora Extra. Parágrafo Quinto - Findo o período de contabilização de que trata o parágrafo terceiro da cláusula sexta deste Acordo Coletivo, se ainda houver saldo de horas positivas em favor do EMPREGADO, as horas positivas serão pagas da seguinte forma: a) Com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), além do adicional do Descanso Semanal Remunerado (“DSR”); Parágrafo Sexto – Os horários de trabalho deverão obrigatoriamente ser lançados em sistema de controle de ponto, na forma fixada pela EMPREGADORA, comprometendo-se os empregados a registrar o ponto todos os momentos em que se encontrarem à disposição da EMPREGADORA, a saber: a) No início da jornada diária; b) Saída para almoço; c) Retorno do almoço; d) Término da jornada diária. Parágrafo Sétimo – Todas as horas de trabalho realizadas durante viagens e/ou em outras situações que o EMPREGADO deva informar a jornada mediante ajuste de ponto no sistema, conforme prática da EMPREGADORA, também serão passíveis de compensação, nos termos do presente ACORDO.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTABILIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACRÉSCIMOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTO AO FINAL DO PERÍODO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAÇÃO SOBRE O BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE COMUNICAÇÃO DA EMPREGADORA PARA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DO BANCO DE HORAS NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.