Acordo Coletivo
Registro MTE PR000472/2026 · Solicitação MR010324/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR e Três Barras do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Cascavel/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR e Três Barras do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para o período 2024/2025 - Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de novembro/2024 perceber menos do que o valor de R$ 1.911,80 (Um mil, novecentos e onze reais e oitenta centavos) mensais. Para o período 2025/2026 - Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, pelo qual nenhum trabalhador poderá, a partir de 1º de novembro/2025 perceber menos do que o valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensais. OBS.: Tendo em vista que o presente Acordo Coletivo de Trabalho estar sendo celebrado em janeiro de 2026, as diferenças salariais e do auxílio alimentação de novembro e dezembro de 2024 foram pagas junto a competência do salário de janeiro e fevereiro de 2025. Já a diferença do décimo terceiro salário de 2024 foi paga na competência de março de 2025. Ainda, as diferenças salariais, de décimo e benefícios de novembro e dezembro de 2025, deverão ser pagas nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o período 2024/2025 - A partir de 1º de novembro de 2024, os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo , terão seus salários reajustados com o percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) , que incidirá sobre os salários já reajustados pela cláusula terceira do presente acordo coletivo. Para o período 2025/2026 - A partir de 1º de novembro de 2025, os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo , terão seus salários reajustados com o percentual de 4,70% (quatro vírgula setenta por cento) , que incidirá sobre os salários já reajustados pela cláusula terceira do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas, para quitação das respectivas diferenças, entregarão a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneos ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os trabalhadores que possuem contrato de trabalho inferior a doze (12) meses e que seus salários são superiores ao valor do piso salarial, o reajuste salarial obedecerá à proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Para o período 2024/2025 - As empresas concederão mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2024 para os empregados que percebem até cinco salários mínimos (referência o nacional), uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. Para o período 2025/2026 - As empresas concederão mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2025 para os empregados que percebem até cinco salários mínimos (referência o nacional), uma ajuda alimentação, no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), através das seguintes modalidades, a critério da empresa: a) cesta básica propriamente dita; b) vale-mercado; c) gêneros alimentícios produzidos pela própria empresa; d) em dinheiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que eventualmente fizer antecipações de reajustes ou do valor de ajuda alimentação poderão fazer o abatimento. PARÁGRAFO S EGUNDO : Poderá ser adotado o Programa de Alimentação do Trabalhador, com o desconto legal previsto, alertando-se para a observância das regras próprias atinentes a este Programa. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃOP DA CCT DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.