Acordo Coletivo

Registro MTE PR000466/2026 · Solicitação MR009597/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Pato Branco/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTERVALO

Visando preservar os contornos do que dispõe a legislação pátria vigente no tocante ao período mínimo de intervalo a ser observado em cada jornada, bem como os parâmetros legais quanto à duração do trabalho diário e semanal, fica assim estabelecida a jornada laboral e respectivo intervalo:

CLÁUSULA QUARTA - NOVOS FUNCIONARIOS

Independente de qualquer formalidade, os empregados que forem admitidos na vigência do presente Acordo serão considerados automaticamente abrangidos pelo mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE E SEGURANÇA

A empresa oferece refeitório e refeição para os seus trabalhadores. E como os trabalhadores realizam suas refeições e seu intervalo intrajornada dentro das dependências da empresa, a redução de intervalo não lhes traz prejuízos. Com a redução de intervalo intrajornada durante a semana os trabalhadores terão sua jornada do sábado reduzida com isso podendo ter um convívio maior com seus familiares.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACT PREVALECERÃO SOBRE CCT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.