Acordo Coletivo

Registro MTE PR000464/2026 · Solicitação MR010380/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissiona , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissiona , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam a partir de 1º Janeiro/2026 , os seguintes pisos salariais: -Serviços Gerais - R$ 2.506,20 -Cozinheira - R$ 2.506,20 -Auxiliar de Manutenção - R$ 3.341,59 -Secretária - R$ 3.007,44 - Inspetor de Alunos - 2.617,97 -Assistente Administrativo Financeiro - R$ 4.757,35 - Gerente de RH - 4.757,35 -Diretora Administrativa - R$ 5.800,00 - Diretor Administrativo / Financeiro - 9.699,85 Paragrafo Primeiro: Fica estabelecido que os pisos acima descritos são para uma carga horária de 8 horas diárias e 40 semanais. Carga horária menor, deve obedecer o proporcional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os funcionários com salario acima dos pisos transcritos na cláusula 3ª, o reajuste será de 6,50% (seis inteiros virgula cinquenta por cento). Parágrafo Unico - Aos empregados admitidos a partir de 1º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR ADESÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE / AUSÊNCIA SALDO SALÁRIO MÊS / SUSPENSÃO DO CONTRATO.
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIO DE ASSISTENCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.