Acordo Coletivo
Registro MTE PR000461/2026 · Solicitação MR007004/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés, Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Carambeí, Castro, Guamiranga, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés, Fernandes Pinheiro e Teixeira Soares , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A inobservância dos termos previstos neste instrumento ou a prestação de horas extras habituais descaracterizam o presente acordo de implementação de escalas de trabalho de 12 x 36 horas, na forma do inciso VI, da Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Fica vedado o labor extraordinário, porém, se houver, a hora extra será remunerada com adicional de 50% incidente sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. As horas extras refletirão em RSR´s e feriados intercorrentes e, com estes, em gratificações natalinas (13º salário), férias, acréscimo constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e demais verbas resilitórias, além da incidência do FGTS, na forma da lei. O cálculo da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão da remuneração mensal por 220 horas. A hora extra noturna será remunerada com adicional de 50% sobre o valor da hora noturna normal (hora normal + adicional noturno), ou seja, salário hora x 1,20 x 1,50.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos PORTEIROS abrangidos por este instrumento o adicional noturno de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno realizado das 22h00min de um dia às 05h00min do dia seguinte, devendo ser observada a Súmula 213 do STF que preceitua: " ”É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento” . Devendo ser considerados para os empregados que trabalham neste horário a redução da hora noturna para o cômputo das horas trabalhadas. Fica ainda garantido aos empregados a disposição contida na Súmula 60, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê: “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos; II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.” Também deverá ser observada a Súmula 265 do TST, que preceitua: “A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno” , portanto, quando o empregado for transferido para trabalhar permanentemente no período diurno, não incidirá no respectivo adicional.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS
Os feriados que coincidirem com as escalas de 12 horas de trabalho, no período coincidente, quando não compensados na própria semana, serão quitados de forma dobrada, sem prejuízo da remuneração do próprio período a que já fazia jus o empregado. Considera-se já remunerado o trabalho realizado em domingos, desde que pelo menos uma folga ao mês coincida com o dia de domingo. Considerando que alguns PORTEIROS abrangidos por este ACT irão laborar durante o período sujeito a redução ficta da hora noturna (das 22h00min às 5h00min), a qual é computada como de 52 minutos e 30 segundos, deverá ser observada a Súmula 214 do STF que preceitua: “A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional”. Em caso de ex cesso de 1 hora por jornada de trabalho cumprida, tal excesso deverá ser quitado como hora extra, com os acréscimos legais ou previstos em instrumentos coletivos (o que for mais benéfico), além dos seus reflexos em RSR´s e feriados intercorrentes e com estes em natalinas, férias, acréscimo de férias (1/3), FGTS, verbas rescisórias, além dos demais reflexos legais cabíveis.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE 12X36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO ABRANGIDA PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.