Acordo Coletivo

Registro MTE PR000460/2026 · Solicitação MR007792/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 17,50% 64 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em São Mateus do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL

1) PISOS SALARIAIS: A partir de 01/06/2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas: FUNÇÃO POR HORA A PARTIR DE 01/06/2025 Ajudante R$ 10,85 Almoxarife R$ 14,74 Alpinista nível 1 R$ 17,43 Alpinista nível 2 R$ 20,74 Alpinista nível 3 R$ 29,26 Analistas de Sistema e Programadores com formação superior na área de TI R$ 31,57 Apontador R$ 12,43 Analista Administrativo R$ 19,50 Assistente Administrativo R$ 13,47 Auxiliar Adm. de Obras R$ 11,51 Auxiliar de Enfermagem R$ 11,51 Auxiliar de Escritório R$ 11,51 Auxiliar de movimentação de carga R$ 14,12 Auxiliar de Planejamento R$ 11,63 Auxiliar de Suprimentos R$ 11,51 Auxiliar de Topografia R$ 11,63 Caldeireiro R$ 17,67 Caldeireiro qualificado Abraman R$ 24,16 Desenhista R$ 18,17 Eletricista Man. e Força e Cont. R$ 20,57 Eletricista Montador R$ 16,18 Encanador R$ 17,67 Encarregado / mestre R$ 30,97 Encarregado Adm. de Obras R$ 22,29 Encarregado Complementar R$ 26,98 Encarregado de Andaime R$ 30,97 Encarregado de Isolamento R$ 30,97 Encarregado de Mecânica R$ 30,97 Encarregado de Montagem R$ 30,97 Encarregado de Pintura R$ 30,97 Encarregado de Solda R$ 30,97 Encarregado de Tubulação R$ 30,97 Funilieiro R$ 17,67 Inspetores Dimensional N2 e Ultrassom US R$ 40,41 Inspetores de End R$ 31,31 Inspetores de Equipamentos R$ 31,31 Inspetores de Pintura R$ 31,31 Instrumentista / Calibrador R$ 20,88 Hidrojatista R$ 16,18 Isolador R$ 14,69 Jatista R$ 16,18 Lixador R$ 14,19 Lubrificador R$ 14,69 Maçariqueiro R$ 16,18 Mecânico Ajustador R$ 23,87 Mecânico de Manutenção qualificado Abraman R$ 24,79 Mecânico de Refrigeração R$ 21,21 Mecânico Manutenção R$ 20,58 Mecânico Montador R$ 16,18 Meio Oficial R$ 11,15 Montador R$ 14,69 Montador de Andaime R$ 15,68 Observador de Segurança R$ 11,84 Op. Guind. acima de 100 ton R$ 30,18 Op. Guind. de 26 ton a 50 ton. R$ 23,88 Operador categoria A R$ 23,88 Op. Guind. de 50 ton a 100 ton R$ 27,41 Op. Guindaste 18 ton. R$ 17,90 Op. Guindaste 25 ton. R$ 21,79 Operador categoria B R$ 21,79 Operador de Empilhadeira R$ 15,68 Operador de Guindalto R$ 15,53 Operador de Tratamento de Minério R$ 24,25 Pedreiro R$ 14,01 Pintor R$ 14,00 Refratarista R$ 16,18 Rigger R$ 16,39 Serralheiro R$ 20,49 Soldador 6G/RX/Carvoeiro R$ 20,88 Soldador Chaparia (2f/3f) R$ 17,67 Soldador Mig R$ 22,02 Soldador Tig R$ 25,83 Sup. de Tratamento de Minério R$ 41,72 Técnico de Documentação R$ 15,77 Técnico de Instrumentação R$ 23,72 Técnico de Material R$ 18,37 Técnico de Refrigeração R$ 29,04 Técnico de Segurança do Trabalho - gestão R$ 19,72 Técnico de Segurança do Trabalho - campo R$ 18,15 Torneiro Mec. Manutenção R$ 23,86 Tubista R$ 14,01 1.1) O trabalhador que além de sua função normal também operar alpinismo/acesso por corda, receberá um adicional de 17,50% (dezessete e meio por cento) no salário. 2) DEMAIS SALÁRIOS : Os demais salários serão reajustados em 01/06/2025, pelo percentual de 8 % (oito por cento), sobre os salários praticados em maio/2025. Parágrafo Único : Eventuais diferenças salarias e dos benefícios econômicos, poderão ser pagas juntamente com a folha de julho/2025. Eventuais diferenças salariais decorrentes das rescisões contratuais, poderão ser pagas aos empregados até o dia 30 do de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização. Parágrafo Primeiro : Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo : O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador. Parágrafo Terceiro : Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora. Parágrafo Quarto : Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subseqüente.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte. a) a empresa poderá conceder adiantamento salarial do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. b) os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ESTIMULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOTEL E ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.