Acordo Coletivo
Registro MTE PR000459/2026 · Solicitação MR010901/2026 · registrado em 10/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Piên/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados, MDF e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis Tubulares, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis e das Empresas de Tecnologia de Ponta , com abrangência territorial em Piên/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2025 , fica fixado o Piso Salarial mensal de R$ 2.146,00 (dois mil, cento e quarenta e seis reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários de abril de 2025 serão reajustados com o percentual de 6 ,71% (seis vírgula setenta e um por cento). Parágrafo Primeiro : Para os trabalhadores admitidos de Junho/2024 até abril/2025, será aplicado reajuste salarial conforme tabela progressiva: Mês de Admissão % de reajuste Abril/25 0,56% Mar/25 1,12% Fev/25 1,68% Jan/25 2,24% Dez/24 2,80% Nov/24 3,35% Out/24 3,91% Set/24 4,47% Ago/24 5,03% Jul/24 5,59% Jun/24 6,15% Mai/24 6,71% Parágrafo Segundo : Eventuais diferenças salariais e outras decorrentes do ajustado neste ACT poderão ser pagas juntamente com o pagamento de junho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento de salários até o penúltimo dia útil do mês. Parágrafo Único: Quando da ocorrência da implantação do sistema do E-SOCIAL na Empresa, os pagamentos passarão a ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de referência.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE MERCADO/ TICKET DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.