Acordo Coletivo

Registro MTE PR000458/2026 · Solicitação MR002763/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Metalúrgica, Mecânica e Material Elétrico, , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Metalúrgica, Mecânica e Material Elétrico, , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHOS AOS DOMINGOS

3.1 A adesão dos empregados ao trabalho em domingos será voluntária. Em caso de impedimento individual do empregado, que não tenha sido acolhido pela empresa, o mesmo será objeto de mediação com o sindicato. 3.2 Deverá o trabalhador ser comunicado do trabalho aos domingos com antecedência mínima de 5 dias, salvo nas áreas de Manutenção em que, em razão da natureza de suas atividades, poderão os empregados ser comunicados com o prazo de no mínimo 24 horas. 3.3 Deverá o empregado ser informado previamente sobre as datas em que lhe serão concedidas as folgas compensatórias, nos casos aplicáveis. 3.4 As horas de trabalho em domingos serão remuneradas com o adicional previsto em CCT, quando não houver a folga compensatória correspondente. 3.5 A realização de trabalho em domingos estará sujeita à consulta ao sindicato com antecedência mínima de 5 dias que, por sua vez, submeterá a aprovação dos empregados, mediante simples assembleia interna para votação. 3.6 Escala de Revezamento Fica instituída escala de revezamento, de forma que o trabalho aos domingos, relativamente a cada empregado, seja limitado a no máximo 2 vezes por mês.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EFEITOS EM CASO DE CANCELAMENTO

Na hipótese de cancelamento da presente pactuação coletiva, nos termos do Art. 10, inciso I, da Portaria n.º 945, de 2015, do MTE, a Empresa compromete-se a envidar os melhores esforços para obter nova autorização no menor prazo possível, voltando os empregados abrangidos a prestar serviços em escala de trabalho de segunda-feira a sábado durante esse interregno, restando íntegros, válidos e eficazes todos os atos praticados na vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

A Empresa compromete-se a disponibilizar regularmente os equipamentos de proteção coletiva (EPC’s), bem como a sempre garantir o acompanhamento de profissionais do setor de Segurança e Medicina do Trabalho aptos a fiscalizar o efetivo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) pelos trabalhadores abrangidos, quando da prestação dos serviços em domingos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.