Acordo Coletivo
Registro MTE PI000045/2026 · Solicitação MR008616/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DE INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes valores mensais: a) Quadro Funcional de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – Fica assegurado piso salarial de R$ 1.784,46 (hum mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). b) Quadro Funcional da Área Administrativa e Financeira - Fica assegurado piso salarial de R$ 2.310,85 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) durante o período do contrato experimental, até 90 (noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para o valor R$ 2.527,97 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos). §1º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais. §2º Serão consideradas extraordinárias as horas que ultrapassarem a jornada diária de 8 (oito) horas. §3º Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Capacitações e Treinamentos, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 10 (dez) horas mensais. §4º O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. §5º As horas de treinamento e/ou capacitação que excederem o limite estabelecido no § 3º serão registradas como saldo positivo em banco de horas, para posterior compensação. A compensação deverá ocorrer nos moldes estipulados na cláusula Banco de Horas e Compensação, deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As Cooperativas concederão à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, a partir do dia 1° de janeiro de 2026, reajuste salarial com aplicação do percentual de 3,90% mais 0,50% de ganho real, totalizando 4,40% (quatro vírgula quarenta porcento) a incidir sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO E FORMAS DE PAGAMENTOS
A Cooperativa obrigatoriamente fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento especificando o nome da Cooperativa, o nome do empregado, as parcelas discriminadamente, bem como horas extras, e todos os descontos permitidos em lei. §1º As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta corrente em cooperativa de crédito ou agência bancária, bem como por meio de cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. §2º Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados. §3º Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento, quando estes forem feitos com cheques, depósito ou transferência bancária.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO OU GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO AO ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO SAÚDE – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.