Acordo Coletivo

Registro MTE PI000043/2026 · Solicitação MR011633/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 5,32% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os trabalhadores da empresa, do comércio atacadista, exceto aprendizes e estagiários , com abrangência territorial em Uruçuí/PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os trabalhadores da empresa, do comércio atacadista, exceto aprendizes e estagiários , com abrangência territorial em Uruçuí/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido um piso salarial de 1.759,00 (hum mil setecentos e cinquenta e nove reais) mensais. Parágrafo Único: em maio de 2026, o piso salarial descrito no caput será reajustado conforme INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado dos últimos 12 meses (05/2025 a 04/2026).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a Empresa e o Sindicato/Federação que no mês de maio de 2024 será concedido um reajuste salarial de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a todos empregados registrados na Empresa acima qualificada, referente ao reajuste sindical anual, relacionado ao período de 01/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo Primeiro: A Empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/05/2024 até 30/04/2025. Parágrafo Segundo: Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não terão o salário reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, exceto aqueles contemplados pelo Piso Salarial. Parágrafo Quarto: em maio de 2026, o reajuste salarial descrito no caput será reajustado conforme INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado dos últimos 12 meses (05/2025 a 04/2026).

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos dos empregados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente pessoal indicada pelo próprio empregado, em banco conveniado com a Empresa. Parágrafo único: O comprovante de pagamento será fornecido por meio físico ou eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa ao recolhimento do FGTS.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO / TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO UTILIDADE E OU IN NATURA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.