Acordo Coletivo
Registro MTE MG002896/2026 · Solicitação MR048126/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cruzília/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cruzília/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista que, na cidade de CRUZILIA/MG e proximidades, não há cobertura da operadora do Auxílio Saúde/Plano de Saúde instituído na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, em sua cláusula Décima Sexta, as partes optaram por substituir o benefício para instituir valor complementar ao Auxílio Alimentação previsto na Cláusula Décima Terceira de tal Instrumento, conforme segue . Parágrafo primeiro. A empresa acordante fornecerá aos empregados o valor complementar mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de auxílio alimentação, diretamente em folha de pagamento e/ou através de ticket alimentação. Parágrafo segundo. Diante do seu caráter complementar, o valor descrito no parágrafo anterior será pago aos empregados independentemente do recebimento de diárias para viagem, as quais serão adimplidas na forma da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro . O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito. Parágrafo terceiro: Caso na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a(s) operadora(s) de Plano de Saúde faça o credenciamento de profissionais para atendimento aos trabalhadores, o valor ora estabelecido poderá ser revertido para contratação do Plano de Saúde. Parágrafo quarto: para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cumprir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde, cabendo à empresa proceder ao recolhimento dessa autorização no ato da admissão, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, coma autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ,20.04.95)”. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES
3.1 Ficam asseguradas as demais condições constantes da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, EMPRESAS DE , CNPJ n.19.110.899/0001-23 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE VARGINHA, CNPJ n. 19.017.565/0001-00, que não contrariarem o presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.