Convenção Coletiva
Registro MTE PE000192/2026 · Solicitação MR012177/2026 · registrado em 13/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS BIOMÉDICOS , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS BIOMÉDICOS , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 2.421,07 ( dois mil quatrocentos e vinte e um reais e sete centavos) Nível II - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 3.092,15 (três mil noventa e dois reais e quinze centavos) Nível III - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 3.550,35 (três mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) Para a jornada de 12 x 60, serão fixados os seguintes pisos: Nível I - Empresas que tenham em seus quadros até (06) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 2.877,65 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) Nível II - Empresas que tenham em seus quadros de (07) até (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação R$ 3.678,72 (três mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) Nível III - Empresas que tenham em seus quadros mais de (09) Profissionais de nível universitário independente da sua formação. R$ 4.224,70 (quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) PARÁGRAFO ÚNICO: Os reajustes dos pisos serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês março de 2026 e pagos até o quinto dia útil de abril de 2026. Os valores retroativos de maio de 2025 a fevereiro de 2026, decorrentes do atraso no registro da convenção, serão pagos com natureza jurídica de abono em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A data base da categoria fica mantida em 1.º de maio e o reajuste salarial será 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o pagamento dos salários aos Biomédicos deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão compensados os aumentos concedidos a Título de Promoção, por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargos e Equiparação Salarial, efetivação e Aumento Real concedido expressamente com esta natureza. Os demais aumentos espontâneos concedidos entre uma Data-Base e outra serão compensados integralmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes dos pisos serão efetivados à oportunidade do pagamento dos salários do mês março de 2026 e pagos até o quinto dia útil de abril de 2026. Os valores retroativos de maio de 2025 a fevereiro de 2026, decorrentes do atraso no registro da convenção, serão pagos com natureza jurídica de abono em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSIONAL APÓS A DATA BASE
Ao Empregado admitido após a Data Base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA OITAVA - CARGO DE CHEFIA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.