Acordo Coletivo
Registro MTE PE000189/2026 · Solicitação MR011553/2026 · registrado em 12/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO E NA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E CONDIÇÕES AJUSTADAS
As partes acordantes, além das cláusulas componentes da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada em 24/10/2025 pelo SINDICATO acima citado e pelo Sindicato das Indústrias de Material Plástico de Pernambuco, SIMPEPE, entidade patronal representante da categoria empresarial "Plástico", à qual se encontra sindicalmente enquadrada e filiada a EMPRESA, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o objetivo de estabelecer cláusulas específicas para os empregados da EMPRESA, que, nesses casos, se tornam prevalecentes como estabelece a cláusula N.º 611-A da CLT, confirmada pelo STF através do Tema 1046.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ADMINISTRATIVO
2.1 - A jornada semanal de trabalho dos empregados da EMPRESA que cumprem o denominado "horário administrativo" será de 44 horas obedecendo aos limites estabelecidos no Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal em vigor. 2.2 - Esta jornada administrativa aludida no item anterior será cumprida de 2ª a 6ª feira, com início às 07h45 e término às 16h45, com 60 minutos de intervalo para repouso e alimentação, conforme estabelece o Artigo 611-A-III da CLT, perfazendo um total semanal de 40 horas. 2.3 - As 4 horas semanais que faltam para completar a jornada semanal de 44 horas estabelecida no item 2.1 deste instrumento, serão consideradas como "débito" dos empregados, conforme os critérios do instituto do "Banco de Horas", estabelecido na Cláusula 43ª da Convenção Coletiva de Trabalho citada na Cláusula 1ª do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 2.4 - As horas trabalhadas, de 2ª a 6ª feira, além dos limites da jornada estabelecida, não serão pagas e entrarão na "conta" do empregado como "crédito", para posterior apuração de "débito" ou "crédito". 2.5 - As horas diárias trabalhadas além da 8ª diária pela adoção deste sistema de "Banco de Horas" obedecerão, salvo casos de força maior, ao limite máximo de 10 horas diárias efetivamente trabalhadas previstas na legislação para este tipo de jornada. 2.6 - Os atrasos e faltas ao trabalho ocorridas de 2ª a 6ª feira, não serão descontados e entrarão na "conta" do empregado como "débito", para posterior apuração de "débito" ou "crédito". 2.7 - Os atrasos e faltas ao trabalho referidos na cláusula imediatamente anterior, apesar de não serem descontados e entrarem na "conta" do empregado como "débito" na sistemática de "Banco de Horas", não estão isentos da eventual aplicação da "Política Disciplinar" da EMPRESA, dependendo das suas causas, freqüência e justificativas. 2.8 - Nas eventualidades de necessidade de trabalho em dias de sábados, as duas primeiras horas de trabalho nestes dias serão consideradas como "crédito" para efeito do "Banco de Horas". A partir da terceira hora de trabalho no sábado, estas horas serão consideradas como extraordinárias e pagas com um acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. 2.9 - Nas eventualidades de necessidade de trabalho em domingos e/ou feriados, todas as horas trabalhadas nesses dias serão consideradas como extraordinárias e pagas com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, ou será designado um dia de folga para que este dia de trabalho no domingo e/ou feriado seja devidamente compensado como estabelece a legislação vigente. 2.9.1 - A escolha desse dia de folga para a devida e legal compensação do dia de trabalho em domingo e/ou feriado aludido na cláusula acima, ficará inteiramente a cargo do empregado e informado com antecedência à empresa, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente gozado durante a vigência do presente instrumento. 2.9.2 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a devida compensação integral do dia de trabalho em domingo e/ou feriado aludido na cláusula acima, o empregado terá direito ao pagamento de todas as horas desse dia de trabalho em domingo e/ou feriado e não compensados, calculadas como hora-extra sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 2.10 - A EMPRESA, de acordo com o que lhe faculta a legislação trabalhista vigente e com a concordância expressa do SINDICATO aqui signatário, adotará em alguns dos seus departamentos e setores que cumprem jornada de trabalho no "horário administrativo", e apenas nestes, um sistema de trabalho "híbrido", que contempla atividades presenciais no ambiente de trabalho da EMPRESA, e atividades realizadas de forma "remota" na residência dos empregados, de acordo com as seguintes caracteristicas, condições e critérios abaixo definidos e pactuados: 2.10.1 - O escalonamento semanal dos empregados para atuarem de forma presencial ou remota, será decidido pela Liderança das respectivas áreas que adotarem este sistema de trabalho "híbrido", em função das demandas específicas de trabalho de cada área, com a aprovação da Direção da EMPRESA e do RH. Esse escalonamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela liderança de cada área, em função de modificações nas demandas específicas de trabalho, devendo estas eventuais alterações serem imediatamente informadas ao RH. 2.10.2 - O empregado escalado para atuar neste sistema de trabalho "híbrido" aqui pactuado, nos dias em que for escalado para realizar suas atividades de forma "remota", ou seja, externo ao ambiente da EMPRESA, somente terá a fixação dos seus horários de trabalho e, portanto, ficando sujeito ao controle de jornada pela EMPRESA e passível, nestes dias, a descontos por atrasos e/ou faltas, e o pagamento de horas extras, se a EMPRESA tiver condições efetivas de exercer o respectivo controle de jornada. 2.10.3 - O empregado escalado para atuar neste sistema de trabalho "híbrido" aqui pactuado, e que, ao longo do mês comprovar um aumento efetivo de despesas financeiras decorrentes exclusivamente do uso de energia elétrica e equipamentos de comunicação e informática para a realização de suas atividades de trabalho quando na modalidade "remota", terá esse acréscimo financeiro reembolsado pela empresa. Esta importância financeira, eventualmente paga pela EMPRESA como reembolso aos empregados abrangidos pela presente cláusula, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário, como determina o parágrafo 2° do Artigo N.° 457 da CLT. 2.10.4 - A EMPRESA, mesmo adotando este sistema de trabalho "híbrido", no qual em alguns dias as atividades de trabalho de alguns dos seus empregados realizar-se-ão externamente ao ambiente da indústria, permanece assumindo todas as suas obrigações legais quanto à manutenção da segurança e higiene do trabalho dos seus empregados definidas no Artigo N.° 157 da CLT, mesmo quando estes estiverem desenvolvendo suas atividades de forma remota. Para isso, a EMPRESA estabelecerá estratégias para que todas as normas de segurança, ergonomia e medicina do trabalho sejam cumpridas pelos empregados que estiverem atuando remotamente, assim como realizará programas de instrução e treinamento para estes empregados, quanto às precauções a serem tomadas por estes no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em suas residências. 2.10.5 - Os Empregados que estiverem escalados para atuar neste sistema de trabalho "híbrido" aqui pactuado e onde suas atividades sejam exercidas preponderantemente em ambiente remoto, deverão assinar "Termo Aditivo" ao Contrato Individual de Trabalho para formalizar esta realidade.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE SOBREAVISO
3.1 - Os empregados que, por necessidade de serviço e formalmente determinados pela liderança da sua área mediante formulário específico enviado previamente para a área de RH, tiverem de permanecer nos finais de semana, feriados e "pontes" em "Regime de Sobreaviso" - permanecendo à disposição da empresa e acessíveis mediante instrumentos telemáticos e/ou informatizados - terão todo esse período de disponibilidade pago na base de 8 horas por dia (sábado, domingo e feriado), conforme determina a legislação trabalhista vigente. 3.2 - Os empregados que atuarem na sistemática estabelecida na Cláusula 3.1 acima - "Regime de Sobreaviso" - de acordo com todos os critérios acima definidos, e que, por necessidade de serviço e com autorização da sua liderança, tiverem de se deslocar fisicamente até a fábrica para resolver pessoalmente algum eventual problema de serviço ou, em suas respectivas residências, realizarem trabalhos de forma "remota", conforme os critérios estabelecidos na Cláusula 2.10 do presente instrumento coletivo, terão todas essas horas de efetivo serviço prestado à empresa incluídas com "crédito" no "Banco de Horas", ou pagas como "hora-extra", com seus devidos adicionais, de acordo com o dia e hora em que esse efetivo trabalho se realizar, conforme Cláusulas 2.6 e 2.7, em acréscimo ao pagamento do "Regime de Sobreaviso" estabelecido na Cláusula 3.1 acima. 3.3 - O período de apuração de "débitos" e "créditos" deste sistema de "Banco de Horas" será anual, como determina a legislação trabalhista vigente. Ao final de cada ano, os eventuais saldos credores dos empregados serão pagos na folha de pagamento do mês subsequente sob o título de "horas extraordinárias" com um acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal. Os eventuais saldos devedores dos empregados ainda existentes ao final de cada ano serão desconsiderados, não podendo mais virem a ser cobrados futuramente. 3.4 - Por ocasião das rescisões, a empresa adotará os seguintes critérios: I) - Nas Rescisões por iniciativa da empresa: a) Havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias, com acréscimo legal de 60%; b) Havendo saldo devedor em favor da empresa, o mesmo não poderá ser compensado. ll) - Nas Rescisões por iniciativa do empregado, ou por Justa Causa: a) Havendo saldo credor para o empregado, será pago como horas extraordinárias, com acréscimo legal de 60%; b) Havendo saldo devedor em favor da empresa, o mesmo será compensado, sem acréscimo, das verbas que o empregado tiver direito a receber. 3.5 - Em situações excepcionais, em que um grupo de empregados for convocado para a realização de trabalhos importantes e inadiáveis, a EMPRESA poderá decidir pelo pagamento direto de todas as horas-extras realizadas neste evento excepcional, com todos os seus devidos adicionais, abrindo mão do seu direito, estabelecido na Cláusula 2.3 deste Acordo Coletivo de Trabalho, de incluir essas horas como "crédito" dos empregados no "Banco de Horas". 3.6 - Situações extraordinárias de necessidade de trabalho além das jornadas normais estabelecidas e que venham a ser computadas em "Banco de Horas" em condições diferentes das acima definidas, serão estabelecidas mediante acordo individual escrito com compensação no período máximo de seis meses, como permite o Parágrafo 5° do Artigo N.° 59 da CLT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS COMPENSADAS ('PONTES')
- CLÁUSULA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEGADAS E SAÍDAS DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - GESTÃO DE PESSOAL DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO PATRIMONIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.