Acordo Coletivo

Registro MTE PE000187/2026 · Solicitação MR011815/2026 · registrado em 12/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
27/02/2026 a 26/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de fevereiro de 2026 a 26 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 27 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA NO FERIADO ESTADUAL DE 06/03/2026

As partes, por meio de Assembleia Geral Extraordinária realizada com os trabalhadores da categoria de todas as unidades da empresa, acordam a autorização para a abertura e funcionamento das empresas no feriado de 06/03/2026 , mediante as seguintes condições e benefícios: Compensação de Folgas: Todos os trabalhadores que prestarem serviço no referido feriado, terão direito a uma folga compensatória dentro do período de 30 (trinta) dias, cujo data deverá ser acordada em comum acordo entre a empresa e o trabalhador. Vale-Alimentação: Todos os trabalhadores que prestarem serviço no feriado, receberão o vale-alimentação acrescido do valor de R$ 15,00 (quinze reais). Ajuda de Custo: Todos os trabalhadores que prestarem serviço no feriado, receberão uma ajuda de custo no valor de R$ 30,00 (quarenta reais). Hora Extra: Todos os trabalhadores que prestarem serviço no feriado, receberão horas extras com adicional de 100%.

CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através do competente Termo Aditivo. Parágrafo Primeiro : Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião expressamente convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO

Fica estipulada a aplicação de uma multa ao empregador que descumprir quaisquer das cláusulas deste acordo, no valor de um piso Salarial da Categoria Profissional, sendo esta revertida a 50% a favor do empregado e 50% a favor do Sindicato Obreiro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.