Convenção Coletiva

Registro MTE PE000184/2026 · Solicitação MR078883/2025 · registrado em 10/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 58 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE DA CATEGORIA

A partir de 01.04.2025, ficam garantidos a todos os empregados nas respectivas especialidades, abaixo relacionados, os seguintes pisos salariais: Consultório Odontológico, Profissionais Liberais Odontólogos Empregadores, Clínica Odontológica, Centro de Diagnóstico Odontológico, Plano Odontológico e empresas locadoras de mão de obra na área de saúde odontológica. a) Técnico em Saúde Bucal (TSB)....................................................R$ 1.860,89. b) Auxiliar em saúde Bucal (ASB)....................................................R$ 1.722,52. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial constante no item “a” e “b” é devido apenas aos empregados que possuem curso de Auxiliar em Saúde Bucal, devidamente comprovado e com inscrição no CRO - Conselho Regional de Odontologia e que as atividades desempenhadas estejam de acordo com a Lei 11.889 de 24 de dezembro de 2008. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que percebem salário acima dos pisos salariais, será concedido reajuste de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste concedido incidirá sobre o salário efetivamente recebido em 01.04.2024, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01.04.2024 e 31.03.2025. As diferenças salariais retroativas aos meses de abril a dezembro de 2025, deverá ser paga em até quatro parcelas iguais e sucessivas a partir das folhas de janeiro de 2026, sob a rúbrica de DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DA CONVENÇÃO COLETIVA.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento dos salários será efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio de depósito bancário PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente nas cidades que não possuírem caixa eletrônico, será permitido o pagamento em espécie.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO

Ao empregado que for designado para exercer função, em substituição a outro, por motivo de licença, férias regulares, afastamento, férias do substituído quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal do substituído, desde que obedecido os requisitos do Art. 461 da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, os casos de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a sessenta dias.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE E SUSPENSÃO DO "VEM".
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO PARA GRUPO ECONÔMICO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.