Acordo Coletivo

Registro MTE CE001200/2026 · Solicitação MR033051/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a instituição do Programa de Participação dos EMPREGADOS nos Resultados da EMPRESA, que abrangerá as modalidades “Programa Metas”, “ICP – Incentivo de Curto Prazo”, nos termos do estipulado nesse Acordo e do que determina a Lei no 10.101/00. A estipulação da PLR nos módulos acima elencados é justificada tendo em vista a diversidade do conteúdo ocupacional das funções e cargos existentes na EMPRESA e para permitir a efetiva participação de todos os EMPREGADOS, no contexto da contribuição à geração dos resultados positivos, e também da natureza das metas vinculadas às características das funções desempenhadas na EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO ACORDO

A EMPRESA deverá manter pelo menos 01 (um) exemplar original desse Acordo, arquivado na área de Pessoas e Administração da Unidade, em pasta específica, para atendimento de requerimentos de fiscalização dos órgãos estatais competentes e de determinação judicial.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA METAS - CONCEITO

O “Programa Metas” é um programa em equipe, composto de metas coletivas, negociadas previamente entre representante dos colaboradores e gestor, registrado em ATAS DE REUNIÃO, e contemplará, também, a utilização de uma meta vinculada ao resultado financeiro da Operação, tais como EBITDA, LL, CICLO FINANCEIRO.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERÍSTICAS DAS METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO DAS METAS
  • CLÁUSULA NONA - FORMALIZAÇÃO DAS METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO E MEDIÇÃO DOS INDICADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALVOS E AFERIÇÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO PROGRAMA METAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO DE CURTO PRAZO - CONCEITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELEGIBILIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARACTERÍSTICAS DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMALIZAÇÃO DOS INDICADORES
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.