Acordo Coletivo

Registro MTE PE000183/2026 · Solicitação MR012344/2026 · registrado em 10/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Empresa de Fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Empresa de Fretamento , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Salário dos trabalhadores, motoristas específicos das áreas Usineiras, cito: Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S.A., Av. Artur Siqueira, S/N, Pq Ind. Eng. Cacau, Bairro de Rio Formoso - Rio Formoso/PE, CEP: 55575-000 – CNPJ: 03.794.600/0002-48; a partir de 1º de janeiro o valor de R$ 2.028,51 (dois mil, vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), acordado entre o SINTRANSTUR/PE e TRANSPORTADORA MARCAN LTDA (MY BUS) e NORONHA TRANSPORTE URBANO LTDA EPP. PARAGRAFO ÚNICO: Ficando a empresa obrigada a passar ao SINTRANSTUR/PE todas as informações referentes aos próximos contratos com as Usinas Canavieira destes municípios citados neste acordo. A) – Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem assim os adiantamentos ou abono concedidos serão mantidos sem alteração, inclusive, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. B) – A não fixação do piso salarial percentual global de reajuste da remuneração mínima constante desta Convenção, orientou-se pelo Princípio da Livre Negociação, de maneira que neste percentual piso estão incluídos aumentos de qualquer resíduo salarial porventura devido até 31 de dezembro de 2025 o que reconhecem as partes expressamente. C) Os empregados que recebem salário mínimo também não terão qualquer reajuste, vez que já tiveram seus salários reajustados em fevereiro do corrente ano, em virtude do reajuste estabelecido para o salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

– fica ajustado que o auxílio alimentação será reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, Objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, os empregadores fornecerão mensalmente gêneros alimentícios a todos os seus empregados, mediante entrega de documentos de legitimação, tais como: vale, ticket refeição/alimentação, cupom ou documentos da mesma natureza, em forma de impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologias adequadas, no auxílio alimentação no valor de R$ 479,73 (quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Por mês, adquiridos perante empresas prestadoras de serviços de alimentação coletivas autorizadas a administrar tais documentos (alimentação- convênio), consoante instruções sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91) e nos termos da lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista, não se integrando ao salário para quaisquer fins de direito. A) – Observado o valor máximo ajustado no item A o respectivo documento de legitimação será concedido em quantitativo proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados pelo empregado em cada mês, não sendo devido nas hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, sendo descontado apenas da importância de R$ 8,22 (oito reais e vinte e dois centavos) a título de participação do empregado. B) - Os empregados que trabalham em regime de tempo parcial, na forma estabelecido no art. 58-A, não farão jus ao benefício estabelecido no item A., desde que sua jornada não ultrapasse as 06 (seis) horas diárias. C) - A empresa fará a entrega dos vales até o dia 15 de cada mês

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO DO TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho para os motoristas que exercem o seu labor na zona rural, conduzindo trabalhadores rurais em ônibus especialmente adaptados para o transporte destes trabalhadores e tramitam em estradas de terra.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃO DE NORMA
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRATURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DAS CONTRIBUÍÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.