Convenção Coletiva
Registro MTE PB000112/2026 · Solicitação MR013383/2026 · registrado em 13/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Na
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos das categorias profissionais dos empregados nos Condomínios Residenciais Horizontais e Verticais, Condomínios Comerciais, Condomínios Empresariais, Condomínios Mistos, Condomínios Hoteleiros, Associação de Condomínios Residenciais Horizontais Urbanos e Rurais, Administradoras de Condomínios, Coworking, Shopping Centers e Imobiliárias, a partir de 01 de Janeiro de 2026 , serão reajustados com a aplicação dos seguintes percentuais: 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais até R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta reais); 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.550,01 (Um mil quinhentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais); 4,79 % (quatro vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.770,01 (Um mil setecentos e setenta reais e um centavo); conforme os grupos de I a VII abaixo: GRUPO I - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAL VERTICAL GRUPO II - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAL VERTICAL COM ESPAÇOS EMPRESARIAIS PARA SALAS E/OU LOJAS GRUPO III - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS GRUPO IV - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS COM ESPAÇOS EMPRESARIAIS PARA SALAS E/OU LOJAS: GRUPO V - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS COMERCIAIS/EMPRESARIAIS GRUPO VI - TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS HOTELEIROS, CONDOMINIOS HOTELEIRO MISTOS, CONDOMÍNIOS HOTELEIROS FLAT´S, CONDOMINIOS HOTELEIROS HOME SERVICE GRUPO VII - TRABALHADORES EM COWORKING GRUPO VIII - TRABALHADORES EM ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS 1 Atendente 1.837,33 2 Recepcionista 1.837,33 2 Assistente Administrativo 1.974,11 3 Assistente de Departamento Pessoal 1.974,11 4 Assistente de Contabilidade 1.974,11 5 Assistente de Financeiro 1.974,11 6 Auxiliar de Serviços Gerais 1.680,44 7 Auxiliar de Escritório 1.829,52 8 Auxiliar de Contabilidade 1.829,52 9 Auxiliar do Setor Financeiro 1.829,52 10 Auxiliar de Recursos Humanos 1.829,52 11 Analista de Cobrança 1.994,29 12 Analista de Financeiro 1.994,29 13 Analista de Contabilidade 1.994,29 14 Encarregado de Compras e Logísticas 2.049,04 15 Encarregado de Contabilidade 2.049,04 16 Encarregado de Recursos Humanos 2.049,04 17 Encarregado do Setor Financeiro 2.049,04 18 Encarregado de Cobrança 2.049,04 19 Office Boy 1.743,86 20 Secretaria 1.974,11 21 Supervisor de Recursos Humanos 2.599,77 22 Supervisor de Contabilidade 2.599,77 23 Gerente Administrativo 3.466,87 GRUPO IX - TRABALHADORES DE SHOPPING CENTERS 1 Analista 2.738,18 2 Assistente Administrativo 1.743,86 3 Assistente de Operações 2.106,30 4 Atendente de Mall 1.712,73 5 Auxiliar de Serviços Gerais e Manutenção 1.712,73 6 Auxiliar Administrativo 1.712,73 7 Coordenador Administrativo 3.143,51 8 Inspetor de Mall 1.743,86 9 Operador de CFTV 1.743,86 10 Porteiro 1.743,86 11 Vigia 1.766,55 12 Zelador 1.743,86 13 Supervisor 2.801,18 14 Supervisor de Segurança 2.106,30 15 Gerente 3.514,02 GRUPO X - TRABALHADORES DE IMOBILIÁRIAS 1 Gerente 2.910,70 2 Coordenador 2.571,74 3 Supervisor 2.143,54 4 Assistente Administrativo 1.686,76 5 Vistoriador 1.686,76 6 Recepcionista 1.686,76 7 Copeira 1.621,00 8 Motorista 2.298,13 9 Auxiliar de Serviços Gerais 1.621,00 PARÁGRAFO ÚNICO – Caso algum empregado tenha a função descrita nos grupos mais o seu salário seja superior ou inferior ao salário mencionados nos grupos, ficam os empregadores obrigados a conceder o reajustamento a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando a aplicação dos seguintes percentuais: 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais até R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta reais); 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.550,01 (Um mil quinhentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais); 4,79 % (quatro vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.770,01 (Um mil setecentos e setenta reais e um centavo).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NÃO NORMATIZADOS
Os empregados abrangidos por esta convenção que não tenham sido nominalmente contemplados a sua função nos quadros dos pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira, ficam os empregadores obrigados a conceder o reajustamento a partir de 1º de janeiro de 2026, considerando a aplicação dos seguintes percentuais: 6,79 % (seis vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais até R$ 1.550,00 (Um mil quinhentos e cinquenta reais); 5,79 % (cinco vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.550,01 (Um mil quinhentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 1.770,00 (Um mil setecentos e setenta reais); 4,79 % (quatro vírgula setenta e nove por cento) para quem recebeu em dezembro de 2025 a partir de R$ 1.770,01 (Um mil setecentos e setenta reais e um centavo). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em Imobiliárias que exerçam a função de vistoriador e utilizem no exercício de sua função transportes motocicleta ou automóvel, farão jus ao adicional de risco/periculosidade de 30% (trinta por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Condomínios Edilícios Residenciais (Horizontais e Verticais), Condomínios Edilícios Comerciais, Condomínios Edilícios Empresariais, Condomínios Edilícios Mistos, Condomínios Edilícios Hoteleiros de todos os tipos e segmentos, Administradoras de Condomínios, Coworking, Shopping Centers e Imobiliárias, quando forem contratar empresas prestadoras de serviços abrangidas por outra categoria, deverão exigir das empresas que os empregados que forem ser utilizados na execução daquela contratação farão jus aos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva SINTEG e SECOVI, dentre os quais Benefício Social Familiar e Benefício de Assistência Odontológica. E em caso de descumprimento a essa norma, arcarão com as penalidades previstas nas cláusulas especificas dos respectivos benefícios e cumulada com a multa por descumprimento a convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta convenção deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento deverá ser efetuado mediante transferência bancária ao empregado, devidamente identificada pela empresa depositante, até o 5º (quinto) dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO – O não pagamento do salário no prazo acima determinado no parágrafo primeiro incidirá multa em favor do empregado no valor de 10% (dez por cento), conforme previsão da CLT, tendo como base de cálculo a própria remuneração do empregado prejudicado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO PARA REDUÇÃO DE CUSTOS EMPRESARIAIS E ATENDIMENTO IMEDIATO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMAIS CONVÊNIOS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.