Acordo Coletivo

Registro MTE PB000106/2026 · Solicitação MR008355/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
31/08/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de agosto de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 10 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos enfermeiros da empresa ALLAN CIRURGIA PLASTICA LTDA serão os seguintes: Parágrafo primeiro: Para os enfermeiros que trabalham na função assistencial, com carga horaria semanal de 30 horas, salário de R$ 3.515,35 (Três mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos); Parágrafo segundo: As cláusulas de natureza econômica serão corrigidas em 10 de setembro de 2026 pelo INPC acumulado.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a função de outro que perceba salário superior, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo primeiro – No caso de substituição por ocasião de férias integralmente gozadas em único período, fica garantido ao substituto o salário do substituído. Parágrafo segundo – Nos casos que o substituto for designado para função de direção ou chefia, devera perceber a respectiva gratificação, conforme requisitos desta clausula.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho executado pelo empregado no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna percebido pelo mesmo empregado, nos termos do art. 73, § 2º da CLT.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMULARIOS PARA PREVIDENCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCURSO PUBLICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.