Convenção Coletiva
Registro MTE PB000105/2026 · Solicitação MR003154/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2026 , fica estabelecido salário normativo de R$ 1.685,00 (Hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais), no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento. P arágrafo Primeiro - A partir de 01/01/2026 e durante a vigência do presente instrumento, fica instituído o valor de R$ 1.621,00 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais) , para os contratos de experiência com vigência máxima de até 90 (noventa) dias , nos termos do parágrafo único do artigo 445 da CLT. Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo - É vedada a adoção de contrato de experiência para o empregado que for readmitido dentro do prazo de um ano, na mesma função, a contar da data da dispensa e, desde que, tenha trabalhado na empresa por mais de dois anos.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores que não foram beneficiados com o salário normativo estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento, excluídos os diferenciados e menores aprendizes, serão reajustados para 01 de janeiro de 2026 , mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em janeiro/2025 . Com a aplicação do referido percentual, encerra-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, fica desobrigada de solicitar assinatura nos recibos de salários, férias e de 13º salário, desde que respeitados os prazos para pagamento conforme legislação pertinente.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHI…
- CLÁUSULA NONA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EXAMES SUPLETIVO E VESTIBULAR
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.