Acordo Coletivo

Registro MTE CE001199/2026 · Solicitação MR045543/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ, , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLR

Os trabalhadores da REFRAMAX terão uma Participação nosLucros e Resultados (PLR), conformeregras estabelecidas a seguir: Parágrafo Primeiro – Do Valor Base da Quota-Parte Como instrumento de integração entre empresa e empregados, assim como um instrumento de incentivo à produtividade, nos termos do inciso XI do Artigo 7º da Constituição Federal, a REFRAMAX distribuirá aos seus empregados, lotados no contrato de serviços de aplicação refratária na empresa ArcelorMittal , localizada nos complexo industrial de Pecem, em Sâo Gonçalo do Amarante – CE, exceto àqueles previstos na Cláusula Sétima, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, a quantia de R$ 700,00 (Setecentos Reais ) , ora considerada como Valor Base . Parágrafo. Segundo – Da Quota-Parte A quota-parte da Participação nos Lucros ou Resultados a ser efetivamente distribuída a cada empregado será determinada em função do atendimento dos indicadores e das respectivas metas estabelecidas no Parágrafo Quarto, tendo como fundamento o valor base mencionado na Cláusula Primeira, o qual, por conseguinte, variará para mais ou para menos , segundo a apuração obtida pela equação abaixo e os conceitos estabelecidos na cláusula terceira: QP = ((VB X ((FAB + FSD + FSSMA + FDA + FPC) /5)) / 12) x número de meses trabalhados no ano. Parágrafo Terceiro – Dos Conceitos Para fins de obtenção do valor final da Participação nos Lucros ou Resultados, as partes signatárias adotam os seguintes conceitos: a) PLR -> significa a Participação nos Lucros ou Resultados de que trata a Lei 10.101/00; b) QP-> Significa Quota-Parte. É o valor efetivamente distribuído para cada empregado e sofrerá influência dos fatores, de acordo com a fórmula estabelecida no Parágrafo Segundo; c) VB -> significa Valor Base. É a quantia inicial para cálculo da Quota-Parte; d) Fatores FAB, FSD, FDA, FSSMA e FPC -> são os índices que serão aplicados ao Valor Base e que variarão de acordo com o alcance atingido pelos empregados, individualmente ou coletivamente, nos indicadores estabelecidos no Parágrafo Quarto; e) Indicadores -> são critérios livremente eleitos pelos signatários, que compõem os fatores descritos acima e que representam a contribuição dos empregados para o resultado final da REFRAMAX . São instituídos os seguintes indicadores: absenteísmo, sanções disciplinares, dias de afastamento; Performance em saúde, segurança e meio ambiente e performance contratual. f) Absenteísmo - FAB -> indicador de alcance individual que compõe o fator absenteísmo. Será apurado conforme o número de dias em que o empregado faltou ao trabalho, exceto as faltas legais estabelecidas na CLT. A confirmação das ausências tomará como base as assinalações constantes no cartão de ponto; g) Sanções Disciplinares – FSD -> indicador de alcance individual que compõe o fator sanções disciplinares. Será apurado conforme o número de ações formais e documentadas admitidas por lei (p.ex., advertências e suspensões) tomadas pela REFRAMAX em relação ao empregado no legítimoexercício do poderdisciplinar havido na relaçãoempregatícia; h) Dias de Afastamento – FDA > indicador de alcance individual que compões o fator de dias de afastamento. Será apurado no período de aquisição o número de dias de afastamento por atestado médico, no período de aquisição. Não serão considerados os dias de afastamento por covid19 enquanto durar a pandemia e os afastamentos decorrente de acidente de trabalho. i) Performance de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do cliente - FSSMA - indicador de alcance coletivo que compõe o fator de gestão de Saúde, Segurança e Meio Ambiente- SSMA avaliado mensalmente pelo cliente, em inspeções as frentes de serviços e auditoria da documentação da Reframax, média anual de maior ou igual a 95 pontos. j) Performance Contratual FPC-> Indicador de alcance coletivo que compões o fator de performance contratual, que será apurado no período pela média anual das notas obtidas mensalmente através das avaliações do cliente SLA’s, com média maior ou igual 70 pontos. k) Período de Aquisição – de 28 de outubro do ano anterior a 27 de setembro do ano corrente, (12 meses); Parágrafo Quarto – Dos Indicadores e Suas Metas Ficam estabelecidas as seguintes metas a serem alcançadas pelos empregados como parâmetros para apuração dos respectivos indicadores que influenciarão nos fatores que serão utilizados na fórmula para cálculo do valor final da quota-parte: a) Absenteísmo – FAB: Número de Faltas Fator (FAB) 0 1,15 Até 1 dia 1,00 De 1 até 3 dias 0,80 De 4 até 6 dias 0,50 >7 dias -0,10 b) Sanções Disciplinares - FSD: Número de sanções Fator (FSD) =0 1,10 >0 -1,10 c) Dias de Afastamento – FDA Número de dias de Atestado Fator (FDA) 0 dias 1,10 De 1 a 3 dias 0,80 De 4 a 6 dias 0,50 >= 7 dias -0,10 d) Performance de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do cliente - FSSMA: Métrica Fator (FSSMA) Médiaanual >= 95 pontos 1,15 Média anual >= a 80 Pontos e < que 95 pontos 1,00 Medial anual < 80 Pontos 0,00 e) Performance Contratual - FPC: Avaliação mensal que pode variar de 0 a 100: Métrica Fator (FPC) Médiaanual >= 70 pontos 1,50 Médiaanual >= a 70 pontoscom uma avaliação mensal > 70 e maior 60 pontos 1,00 Médiaanual >= 70 pontos com duas ou mais avaliações mensais < 70 e >= 60 pontos 0,60 Média anual menor que <= 60 pontos 0,00 Parágrafo Quinto – Direito à Distribuição A Distribuição da participação nos lucros e resultados está condicionada a vigência do contrato de prestação de serviço com a ArcelorMittal na data da efetiva distribuição e farão jus à distribuição os empregados que: I) Tenham vínculo empregatício no dia 27 de outubro do ano corrente ao período de aquisição; II) Tenham trabalhado mais de 06 (seis) meses completos dentro do período de aquisição; III) Demitidos sem justa causa e que tenham trabalhado mais de 06 (seis) meses dentro do período de aquisição; IV) A PLR prevista será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no período de 28 de outubro do ano anterior a 27 de outubro do ano corrente, compreendendo-se com o mês a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Parágrafo Sexto – Critérios de Liberalidade I) A REFRAMAX poderá a título de liberalidade distribuir a seu critério valor superior a quota-parte para funcionários com cargo de responsabilidade que julgue tenha contribuído para atingir as metas de gestão estratégica ou de desempenho estabelecidas pela mesma. II) A REFRAMAX poderá a título de liberalidade, estabelecer critérios adicionais de desempenho que resultem em aumento da quota-parte a ser distribuída para empregados que estejam alocados em contratos que contemplem ganhos adicionais de produtividade ou desempenho estabelecidos pelo cliente. Parágrafo Sétimo – Exclusão à Distribuição Não farão jus à distribuição da PLR os empregados que: I) Tenham trabalhado menos de 06 (seis) meses completosdentro do período de aquisição; II) Foram demitidos porjustacausa; III) Que pediram demissão. Parágrafo Oitavo – Da Forma de Pagamento A REFRAMAX fará a apuração final do valor correspondente a que cada colaborador terá direito e o pagamento da PLR será até o dia 20 de janeiro do ano subsequente ao período aquisitivo. Parágrafo Nono – Disposições Finais A Participação nos Lucros e/ou Resultados ora pactuada combase no direito à livre negociação e transaçãoentre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Leia cima referenciada, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributado ou não para fins de Imposto de Renda, conforme a legislação vigente. Os valores pagos em cumprimento ao disposto no presente Acordo Coletivo serão compensados, caso a REFRAMAX seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a estetítulo, em decorrência de legislação super conveniente ou, ainda, por decisão judicial. As partes estão cientes de que os valores e condições ora negociadas não constituirão precedentes e nem servirão de base para a fixação de futuras participações nos lucros e resultados, as quais, caso devidas, serão objeto de negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 12 meses, a contar da data de assinatura dele, valendo para o período de 28/10/2026 a 27/10/2027. E estando assim acordados, firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual forma e teor, para que surtam os efeitos de direito.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.