Acordo Coletivo

Registro MTE PB000102/2026 · Solicitação MR007835/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

JP LIFE COMERCIO LTDA
CNPJ 11441414000172

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos enfermeiros do JP LIFE COMÉRCIO LTDA serão os seguintes: I – Para os enfermeiros que trabalham na função VENDEDOR(A), com carga horaria semanal de até 44 horas, seguirá o piso salarial do comercio, com salário de R$ 1.700,00 (Hum Mil e Setecentos Reais); II – Para os enfermeiros que trabalham na função PROMOTOR(A) DE VENDAS e CONSULTOR(A) DE VENDAS com carga horaria semanal de até 44 horas, com salário de R$ 2.269,30 (Dois Mil Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Trinta Centavos); III – Para os enfermeiros que trabalham na função ASSISTENCIAL, com jornada de até 44 horas semanais, salário de R$ 5.011,25 (Cinco Mil e Onze Reais e Vinte e Cinco Centavos). Parágrafo primeiro: Para cálculo da hora da enfermeira assistencial, vendedora e promotora e consultora de vendas, será no valor de R$ 22,78 mais insalubridade com base no salário mínimo. Parágrafo segundo: As cláusulas de natureza econômica serão corrigidas em 01 de setembro de 2025 pelo INPC acumulado.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro empregado que perceba salário superior, por motivo de doenças, promoções, transferência, ou por outros motivos em período não inferior a 20 (vinte) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário do substituído durante da substituição

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ADMISSÃO

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, ser-lhe-á garantido igual salário e benefícios sociais, sem considerar as vantagens pessoais, desde que atendidas as mesmas condições de capacitação e contratação.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO RETROATIVO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE E V…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.