Acordo Coletivo
Registro MTE PB000100/2026 · Solicitação MR008012/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM DE NÍVEL SUPERIOR , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em observância aos termos da Lei 14.434/22 os enfermeiros empregados da UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA fixa o piso salarial de acordo com os seguintes valores: (i) Para os enfermeiros que trabalham na função assistencial, com carga horaria mensal de 200 horas (escala 12x36), salário de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), garantida uma folga mensal; (ii) Para os enfermeiros que trabalham na função assistencial, com carga horaria mensal de 220 horas, salário de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais); (iii) A diferença salarial decorrente da aplicação dos valores salariais relativos aos meses de novembro/2025 até a homologação desse acordo será pago em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas. CLAUSULA ECONOMICA – As Cláusulas de natureza econômica serão corrigidas em 1º de novembro de 2026 pelo IPCA acumulado nos 12 (doze) meses anteriores da data da correção.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição, função de outro empregado que perceba salário superior, por motivo de doenças, promoções, transferência, ou por outros motivos em período não inferior a 20 (vinte) dias, de forma ininterrupta, será garantido igual salário do substituído durante a substituição.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado pelo empregado no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna percebido pelo mesmo empregado, nos termos do art. 73, § 2º da CLT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIMENSIONAMENTO PARA O QUADRO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMISSÃO PARA AUSÊNCIA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.