Acordo Coletivo

Registro MTE PB000099/2026 · Solicitação MR002314/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Conde/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Conde/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS NORMATIVOS

A partir de 01/01/2026 até 31 de dezembro de 2026 fica estabelecido salário normativo de R$ 1.681,57 (um mil e seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) , no qual já se encontra o reajuste de que trata a cláusula quarta. Parágrafo único . A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias no valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais) . Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício. o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES

Os empregados não beneficiados com os Salários Normativos previstos na Cláusula Terceira terão os seus salários base contratuais e reajustados, a partir de 01/01/2026, com a aplicação do percentual total de 5% (cinco por cento), a título de aumento real e reposição integral do ÍNPC acumulado, verificado no ano de 2025, e incidirá sobre os salários base contratual vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro . O(a) empregador(a) pagará aos empregados(as) o salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em espécie e/ou transferência bancária à conta de titularidade do trabalhador, mediante recibo de pagamento. Parágrafo segundo . Poderá o empregador antecipar até 40% (quarenta por cento) do salário nominal dos(as) empregados(as) entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, deduzindo a respectiva monta quando da quitação do saldo mensal. Parágrafo terceiro . Os descontos relativos aos tributos e/ou contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ou aqueles previstos em contrato ou posteriormente autorizados pelo(a) empregado(a) serão realizados compulsoriamente quando do pagamento do saldo salarial, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL, VERBAS RESCISÓRIAS E DISPENSA DE ASSI

A forma de pagamento da remuneração prevista neste instrumento ou no Contrato de Trabalho, inclusive férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, dentre outras devidas ao Empregado será efetuada mediante depósito em conta bancária de titularidade do Empregado, valendo respectivo crédito ou depósito como recibo e termo de quitação. Parágrafo Primeiro . Serão mensalmente fornecidos comprovantes de pagamento com discriminação das remunerações, dos descontos efetuados e contribuições para INSS e FGTS. Parágrafo Segundo . A Empresa poderá substituir e disponibilizar os respectivos comprovantes de pagamentos eletronicamente, via aplicativo ou internet, e desde que contemple as mesmas informações ou dados, inclusiva por impressos em terminais bancários. Parágrafo Terceiro . Quando o pagamento for efetuado mediante depósito ou credito em conta corrente de titularidade do empregado, fica dispensada a assinatura do trabalhador no respectivo recibo e/ou comprovante de pagamento. Parágrafo Quarto . Independente do motivo alegado, no caso de verbas rescisórias, havendo recusa do seu recebimento das verbas consignados no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a EMPRESA consignará o seu pagamento na forma do caput, isentando-a de qualquer penalidade prevista na legislação vigente ou neste Acordo.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO, QUADRO DE HORÁRIO, DOS REGISTROS E RESPECTIVOS…
  • CLÁUSULA NONA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS FERIADOS (CIVIS E RELIGIOSOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EXAMES SUPLETIVOS E VESTIBULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FALTAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM REGIME ININTERRUPTO REGIME DE ES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AMAMENTAÇÃO
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.