Convenção Coletiva
Registro MTE PB000098/2026 · Solicitação MR009392/2026 · registrado em 10/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Através do presente instrumento, fica devidamente convencionado que, a partir de 01 de novembro de 2025, o piso salarial dos empregados das indústrias têxteis de Campina Grande, será no valor de R$ 1.623,60 (Hum mil seiscentos e vinte e tr ê s reais e sessenta centavos) , nos quais já se encontram computados todas as vantagens pecuniárias de que trata a Cláusula Quarta do presente instrumento. Parágrafo Único - As empresas que concedem, de forma espontânea, cesta básica aos seus colaboradores, fica aqui devidamente acordado, que o referido benefício não se incorporará aos salários para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas têxteis que não forem beneficiados com o piso salarial de que trata a C l áusula Terceira , serão reajustados em 01 de novembro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) , sobre os salários praticados em outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro - Fica devidamente acordado entre as partes aqui envolvidas, que em 01 de janeiro de 2026 , haverá majoração nos salários dos colaboradores que não foram beneficiados com o piso estabelacido na cláusula 3ª do presente instrumento, no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), aplicados sobre os salários praticados em outubro de 2025 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão com relação a inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. Parágrafo Segundo - As partes aqui envolvidas, convencionam que, caso existente alguma diferença resultante na aplicaçao do percentual de reajuste (clausula 4ª) e no valor do piso aqui estabelecido (cláusula 3ª), as diferenças apuradas, serão quitadas da seguinte forma: Novembro de 2025 - Será quitada na folha do mês de Março/26, juntamente com 50% (cinquenta por cento) do 13º salario ; Dezembro de 2025 - Será quitada na folha do mês de Abril/26, juntamente com restante do 13º salário (50%); Janeiro de 2026 - Será quitada na folha do mês de Maio/26 e; Fevereiro de 2026 - Será quitada na folha do mês de Junho/26.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE
Caso as empresas realizem créditos em conta corrente de seus empregados, ficam desobrigadas de solicitar assinatura nos recibos de salário, férias e décimo terceiro salário, desde que, respeitados os prazos para o pagamento, conforme legislação pertinente.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCLUSÃO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DISPENSA DO TRABALHADOR ANTERIORMENTE À DATA-BASE:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ESTABILIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ARMÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA E REGISTRO DE JORNADA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.