Acordo Coletivo

Registro MTE PA000123/2026 · Solicitação MR013829/2026 · registrado em 13/03/2026

Vigente Reajuste 6,50% 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado pode ser contratado ou continuar trabalhando com salário inferior ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA que é no valor de R$ 1.633,00 (um mil seiscentos e trinta e três reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS FUNCIONÁRIOS

A Empresa Acordante reajustará os salários de todos os seus empregados cuja salário é superior ao estabelecido na clausula 3ª em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), a partir de 1º janeiro 2026, sobre os salários de dezembro 2025. Parágrafo Único - Fica assegurado ao profissional qualificado, especificamente Tratorista de Pneu Junior, um salário inicial nunca inferior a 1,022 (um virgula zero vinte e dois) vezes o piso mínimo da categoria;

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A empresa se compromete a pagar os salários até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único: Em razão das folhas de pagamento fecharem no dia 20 de cada mês, fica estabelecido que os reajustes retroativos a janeiro de 2026, devem ser pagos pela empresa aos trabalhadores, juntamente com a folha do mês de março de 2026, e o mês de fevereiro deverá ser pago juntamente com a folha do mês de abril de 2026.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS COLABORADORES E DOS CASOS DE DESLOCAMENTO EM VEÍCULO…
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE AMBULATORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO E/OU BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIARIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREFERÊNCIA DA MÃO-DE-OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA LIBERATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EMPREGADA GESTANTE
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.