Acordo Coletivo
Registro MTE PA000123/2026 · Solicitação MR013829/2026 · registrado em 13/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado pode ser contratado ou continuar trabalhando com salário inferior ao PISO SALARIAL DA CATEGORIA que é no valor de R$ 1.633,00 (um mil seiscentos e trinta e três reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS FUNCIONÁRIOS
A Empresa Acordante reajustará os salários de todos os seus empregados cuja salário é superior ao estabelecido na clausula 3ª em 6,50% (seis virgula cinquenta por cento), a partir de 1º janeiro 2026, sobre os salários de dezembro 2025. Parágrafo Único - Fica assegurado ao profissional qualificado, especificamente Tratorista de Pneu Junior, um salário inicial nunca inferior a 1,022 (um virgula zero vinte e dois) vezes o piso mínimo da categoria;
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a pagar os salários até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único: Em razão das folhas de pagamento fecharem no dia 20 de cada mês, fica estabelecido que os reajustes retroativos a janeiro de 2026, devem ser pagos pela empresa aos trabalhadores, juntamente com a folha do mês de março de 2026, e o mês de fevereiro deverá ser pago juntamente com a folha do mês de abril de 2026.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE DOS COLABORADORES E DOS CASOS DE DESLOCAMENTO EM VEÍCULO…
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE AMBULATORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO E/OU BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIARIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREFERÊNCIA DA MÃO-DE-OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA LIBERATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA EMPREGADA GESTANTE
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.