Convenção Coletiva

Registro MTE PA000121/2026 · Solicitação MR010995/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos comerciais: no comércio varejista e atacadista, Comércio Lojista de Tecidos, Comércio Lojista de vestuário, Comércio de Adornos Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, Lojista no Comércio de Móveis, Eletrodomésticos, Comércio Lojista de Calçados, Bijuterias, Comércio de Discos, Lojas de Departamento, Magazine, Livros, Óticas, Lojas de Conveniência, Lojas de Informática, de Assistência Técnica, Frigoríficos, Granjas, Engarrafadora de Águas, Engarrafadora de Refrigerantes, Mercados de Carnes, Açougues, Revendedora de Pneus, Recapiadora de Pneus, Revendedoras de Bebidas. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores que trabalham no comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos comerciais: no comércio varejista e atacadista, Comércio Lojista de Tecidos, Comércio Lojista de vestuário, Comércio de Adornos Acessórios, de Objetos de Artes, de Louças Finas, de Cirurgia, Lojista no Comércio de Móveis, Eletrodomésticos, Comércio Lojista de Calçados, Bijuterias, Comércio de Discos, Lojas de Departamento, Magazine, Livros, Óticas, Lojas de Conveniência, Lojas de Informática, de Assistência Técnica, Frigoríficos, Granjas, Engarrafadora de Águas, Engarrafadora de Refrigerantes, Mercados de Carnes, Açougues, Revendedora de Pneus, Recapiadora de Pneus, Revendedoras de Bebidas. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores que trabalham no comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário inicial será no valor R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), de forma que o Salário profissional de que trata o caput desta cláusula somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir da vigência desta norma coletiva, exclusivamente para empregados em primeiro emprego formal (carteira branca), que exerçam as funções de servente, office-boy, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação), bem como outras funções iguais ou assemelhadas, perceberão salário inicial no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Após o período de três meses de experiência, o salário será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), afastando-se, para as contratações e pagamento deste salário, as regras previstas no art. 461 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO – Os valores retroativos decorrentes dos reajustes e dos pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser quitados de forma parcelada até o mês de abril.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO

Os comerciários que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo o salário mínimo vigente do Governo, independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “Salário Profissional”.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2025 6,22 MARÇO/2025 5,66 ABRIL/2025 5,09 MAIO/2025 4,53 JUNHO/2025 3,96 JULHO/2025 3,40 AGOSTO/2025 2,83 SETEMBRO/2025 2,26 OUTUBRO/2025 1,70 NOVEMBRO/2025 1,13 DEZEMBRO/2025 0,57 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.