Convenção Coletiva
Registro MTE PA000120/2026 · Solicitação MR010934/2026 · registrado em 11/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio e serviços dos estados do Pará , com abrangência territorial em Baião/PA, Cametá/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mocajuba/PA e Oeiras do Pará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comércio e serviços dos estados do Pará , com abrangência territorial em Baião/PA, Cametá/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mocajuba/PA e Oeiras do Pará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) Categorias Profissionais dos empregados nocomércio e serviços dos estados do Pará, com abrangência territorial em Baião/PA, Cametá/PA, Limoeiro doAjuru/PA, Mocajuba/PA e Oeiras do Pará/PA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA À CIDADE DE BELÉM: Considerando que o FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ E TERR FED DO AMAPA – FETRACOM tem abrangência estadual no Pará dentro da sua representação de categoria profissional, conforme estabelece a carta sindical outorgada sob o Código Sindical n. 912.005.202.06544-7; considerando que na cidade de Belém existem sindicatos profissionais específicos na área do comércio, como: STCMATE (comércio de materiais de construção) com CNPJ n. 34.918.144/0001-43 e Código Sindical n. 912.005.202.04199-8, SINTCLOBE (comércio lojista) com CNPJ n. 34.918.227/0001-32 e Código Sindical n. 912.005.202.03974-8, SINTCVAPA (comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios) com CNPJ n. 34.917.138/0001-71 e Código Sindical n. 911.005.202.04273-5, STCVAFER (comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos), com CNPJ n. 83.268.847/0001-89 e Código Sindical n. 912.005.202.04201-3, a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá na cidade de Belém as categorias dos trabalhadores no Comércio atacadista, Comércio varejista, Agentes autônomos do comércio, Turismo e hospitalidade que não sejam afetas à abrangência e à representação dos sindicatos acima citados. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA AS DEMAIS CIDADES DO ESTADO DO PARÁ ONDE EXISTAM MAIS DE UM SINDICATO PROFISSIONAL NA ÁREA DO COMÉRCIO A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL, exceto nos Municípios ou Regiões do Estado em que haja sindicato próprio, cuja abrangência e representação compete a esse sindicato, como no caso, a título de exemplo,as categorias de hotéis, bares, restaurantes, supermercados, comércio varejista de gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, de Fomento Mercantil – Factoring.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário inicial será no valor R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), de forma que o Salário profissional de que trata o caput desta cláusula somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir da vigência desta norma coletiva, exclusivamente para empregados em primeiro emprego formal (carteira branca), que exerçam as funções de servente, office-boy, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação), bem como outras funções iguais ou assemelhadas, perceberão salário inicial no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Após o período de três meses de experiência, o salário será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), afastando-se, para as contratações e pagamento deste salário, as regras previstas no art. 461 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO – Os valores retroativos decorrentes dos reajustes e dos pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser quitados de forma parcelada até o mês de abril.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2025 6,22 MARÇO/2025 5,66 ABRIL/2025 5,09 MAIO/2025 4,53 JUNHO/2025 3,96 JULHO/2025 3,40 AGOSTO/2025 2,83 SETEMBRO/2025 2,26 OUTUBRO/2025 1,70 NOVEMBRO/2025 1,13 DEZEMBRO/2025 0,57 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.