Convenção Coletiva

Registro MTE PA000119/2026 · Solicitação MR010860/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Anapu/PA, Aveiro/PA, Belterra/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Chaves/PA, Curuá/PA, Faro/PA, Ipixuna do Pará/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Progresso/PA, Óbidos/PA, Oriximiná/PA, Palestina do Pará/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João do Araguaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA e Viseu/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Anapu/PA, Aveiro/PA, Belterra/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Chaves/PA, Curuá/PA, Faro/PA, Ipixuna do Pará/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Progresso/PA, Óbidos/PA, Oriximiná/PA, Palestina do Pará/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João do Araguaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA e Viseu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Anapu/PA, Aveiro/PA, Belterra/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Chaves/PA, Curuá/PA, Faro/PA, Ipixuna do Pará/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Ipixuna/PA, Novo Progresso/PA, Óbidos/PA, Oriximiná/PA, Palestina do Pará/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João do Araguaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA e Viseu/PA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA À CIDADE DE BELÉM: Considerando que o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA – SEC-PA tem abrangência estadual no Pará dentro da sua representação de categoria profissional, conforme estabelece a carta sindical outorgada sob o Código Sindical n. 912.005.202.06544-7; considerando que na cidade de Belém existem sindicatos profissionais específicos na área do comércio, como: STCMATE (comércio de materiais de construção) com CNPJ n. 34.918.144/0001-43 e Código Sindical n. 912.005.202.04199-8, SINTCLOBE (comércio lojista) com CNPJ n. 34.918.227/0001-32 e Código Sindical n. 912.005.202.03974-8, SINTCVAPA ( comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios) com CNPJ n. 34.917.138/0001-71 e Código Sindical n. 911.005.202.04273-5, STCVAFER (comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos), com CNPJ n. 83.268.847/0001-89 e Código Sindical n. 912.005.202.04201-3, a presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá na cidade de Belém as categorias dos trabalhadores no Comércio atacadista, Comércio varejista, Agentes autônomos do comércio, Turismo e hospitalidade que não sejam afetas à abrangência e à representação dos sindicatos acima citados. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA AS DEMAIS CIDADES DO ESTADO DO PARÁ ONDE EXISTAM MAIS DE UM SINDICATO PROFISSIONAL NA ÁREA DO COMÉRCIO A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL , exceto nos Municípios ou Regiões do Estado em que haja sindicato próprio, cuja abrangência e representação compete a esse sindicato, como no caso, a título de exemplo,as categorias de hotéis, bares, restaurantes, supermercados, comércio varejista de gêneros alimentícios, produtos farmacêuticos, de Fomento Mercantil – Factoring.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo. PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário inicial será no valor R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), de forma que o Salário profissional de que trata o caput desta cláusula somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir da vigência desta norma coletiva, exclusivamente para empregados em primeiro emprego formal (carteira branca), que exerçam as funções de servente, office-boy, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação), bem como outras funções iguais ou assemelhadas, perceberão salário inicial no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Após o período de três meses de experiência, o salário será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), afastando-se, para as contratações e pagamento deste salário, as regras previstas no art. 461 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO – Os valores retroativos decorrentes dos reajustes e dos pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser quitados de forma parcelada até o mês de abril.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO

Os comerciários que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo o salário-mínimo vigente do Governo, independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “Salário Profissional”.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES OU BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.