Acordo Coletivo

Registro MTE PA000118/2026 · Solicitação MR006964/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
17/11/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PESCA , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 31 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA PESCA , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA: Ajustado o presente termos, as partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no periodo de 17 de novembro de 2025 a 31 de maio de 2026, sem prejuízo do cumprimento integral das obrigações financeiras aqui pactuadas, inclusive após o termo final da vigência; CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA: O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá os empregados da empresa AMAZON NORTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, com contratos de trabalho vigentes na filial da cidade de Belém/PA, na data da assinatura do presente acordo; CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regular exclusivamente o beneficio do vale alimentação, conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral Extraordinária dos trabalhadores, realizada em 17 de novembro de 2025, na sede da empresa AMAZON NORTE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, cuja ata integra o presente instrumento para todos os fins legais; CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO NO REFEITÓRIO: Fica assegurada a manutenção do fornecimento de alimentação no refeitório da empresa, nos mesmos moldes, padrões e condições em que historicamente sempre foi disponibilizada aos trabalhadores, tratando-se de benefício já concedido e incorporado aos contratos individuais de trabalho, vedada qualquer forma de supressão, redução, substituição ou alteração unilateral, seja de natureza quantitativa, qualitativa ou operacional, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO: A presente cláusula não constitui objeto de transação, renúncia ou concessão por parte do Sindicato Profissional, tendo caráter meramente declaratório e preservativo, uma vez que o fornecimento de alimentação no refeitório da empresa configura vantagem já incorporada aos contratos individuais de trabalho, não passível de supressão ou alteração unilateral, nos termos do art. 468 da CLT, inexistindo qualquer autorização sindical para modificação, compensaçao ou substituição do referido beneficio CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL: A empresa AMAZON NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA compromete-se a conceder aos seus empregados vale-alimentação mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser pago em espécie, mediante crédito em folha de pagamento, com lançamento em rubrica própria e devidamente identificada no contracheque do trabalhador, a partir do mês de janeiro de 2026, sendo o beneficio devido independentemente da ocorrência de faltas injustificadas, observadas as demais condições previstas neste Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale-alimentação ora instituído possui natureza exclusivamente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, nem servindo de base de cálculo para verbas salariais, rescisórias ou indenizatórias, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13° salário, aviso-prévio ou quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista. PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto nesta cláusula não sofre incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, nem integra a base de cálculo do FGTS, por não possuir natureza salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO: O vale-alimentação deverá ser mantido e pago normalmente aos empregados que se encontrarem afastados em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, durante todo o período do afastamento, enquanto vigente o vínculo empregatício. CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO RETROATIVO: Fica instituído o pagamento de vale-alimentação retroativo, para quitação total desta verba, orifinada em razão da decisão judicial proferida no Dissidio Coletivo - Processo N. 0000914-80.2024.5.08.0000, em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com pagamento iniciado em Dezembro de 2025, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos trabalhadores que possuam menos de 1 (um) ano de vinculo empregatício com a empresa signatária, quitado em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos trabalhadores que possuam 1 (um) ano ou mais de vinculo empregatício, quitado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em ambos os casos com parcelas mensais sucessivas a partir de janeiro de 2026, observadas as demais condições previstas neste Acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela devida a cada trabalhador, incidindo mensalmente, na hipótese de atraso ou ausência de pagamento de quaisquer das parcelas previstas neste Acordo PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho do empregado durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer modalidade de desligamento, a empresa signatária obriga-se a pagar integralmente, de uma só vez, no ato do pagamento das verbas rescisórias, o saldo remanescente do vale-alimentação retroativo previsto na Cláusula Sexta deste instrumento. O pagamento antecipado de que trata esta cláusula independe do motivo da rescisão contratual e não afasta o direito do trabalhador às parcelas já vencidas ou vincendas, constituindo obrigação certa, liquida e exigivel no momento da rescisão. CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO: O pagamento do vale-alimentação mensal será efetuado mediante a aplicação de desconto meramente simbólico, no valor de R$ 1,00 (um real) por trabalhador, esclarecendo-se que o referido beneficio não constitui salário in natura, não integra a remuneração para quaisquer efeitos legais, não incide sobre parcelas de natureza salarial, rescisória ou indenizatória, nem gera reflexos no FGTS, por possuir natureza estritamente indenizatória. CLÁUSULA OITAVA - DA BOA FÉ E DA EXECUÇÃO: As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo de boa-fé, podendo o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PESCA DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPESCA adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis em caso de descumprimento. CLÁUSULA NONA - DO DEPÓSITO E REGISTRO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho será depositado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 614 da CLT, bem como juntado aos autos da Ação de Cumprimento em curso, para ciência e efeitos legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.