Acordo Coletivo
Registro MTE PA000116/2026 · Solicitação MR008580/2026 · registrado em 11/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais dos empregados representados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados com a aplicação dos percentuais adiante discriminados, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026. Parágrafo primeiro: O piso salarial da categoria a partir de 01 de janeiro de 2026, será de R$ 1.665,00 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Parágrafo segundo: Caso o salário-mínimo ultrapasse o valor do piso, este será reajustado pelo valor do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS FAIXAS SALARIAIS
A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários dos empregados representados e abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 reajustados da seguinte forma: A - 6% (seis por cento) para os empregados com salário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) B - Para os empregados com salário acima do valor de R$ 2.000,01 (dois mil, e um centavo) terão seus salários reajustados com parcela fixa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) C - Havendo diferenças salariais retroativas vigentes a partir de janeiro de 2026, as mesmas deverão ser quitadas, via folha de pagamento, podendo ser quitadas à título de abono, juntamente com os salários dos meses de fevereiro 2026 e de igual forma, as diferenças relativas a rescisões de contrato de trabalho em folha de pagamento complementar.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
A empresa se obriga a fornecer mensalmente, aos seus empregados demonstrativos de pagamentos ou contracheques, onde conste: identificação completa da empresa e, natureza dos valores pagos, isto é, salário base, gratificações, horas extras, horas noturnas etc., bem como, o valor da parcela a ser recolhida na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTOS DE PASSAGEM FLUVIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO- ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.