Acordo Coletivo

Registro MTE PA000116/2026 · Solicitação MR008580/2026 · registrado em 11/03/2026

Vigente Reajuste 6,00% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos empregados representados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, serão reajustados com a aplicação dos percentuais adiante discriminados, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026. Parágrafo primeiro: O piso salarial da categoria a partir de 01 de janeiro de 2026, será de R$ 1.665,00 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Parágrafo segundo: Caso o salário-mínimo ultrapasse o valor do piso, este será reajustado pelo valor do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DAS DEMAIS FAIXAS SALARIAIS

A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários dos empregados representados e abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 reajustados da seguinte forma: A - 6% (seis por cento) para os empregados com salário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) B - Para os empregados com salário acima do valor de R$ 2.000,01 (dois mil, e um centavo) terão seus salários reajustados com parcela fixa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) C - Havendo diferenças salariais retroativas vigentes a partir de janeiro de 2026, as mesmas deverão ser quitadas, via folha de pagamento, podendo ser quitadas à título de abono, juntamente com os salários dos meses de fevereiro 2026 e de igual forma, as diferenças relativas a rescisões de contrato de trabalho em folha de pagamento complementar.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS

A empresa se obriga a fornecer mensalmente, aos seus empregados demonstrativos de pagamentos ou contracheques, onde conste: identificação completa da empresa e, natureza dos valores pagos, isto é, salário base, gratificações, horas extras, horas noturnas etc., bem como, o valor da parcela a ser recolhida na conta vinculada do FGTS do trabalhador.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTOS DE PASSAGEM FLUVIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO- ESCALAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE PONTO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.